Ajuizamento de ações interrompe prazos prescricionais
6 de outubro de 2005, 13h41
O ajuizamento de uma ou mais ações trabalhistas com a mesma finalidade interrompe os prazos prescricionais (biênio e qüinqüênio). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia De Celulose e Papel do Paraná.
O trabalhador foi admitido pela empresa em dezembro de 1990 como prensista, e demitido em abril de 1994. Em março de 1996, deu entrada na primeira reclamação trabalhista. Nela, pedia o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas. O processo foi extinto sem julgamento do mérito e arquivado.
Outras duas ações foram ajuizadas: uma em novembro do mesmo ano e outra em dezembro de 1997. Novamente, ambas foram extintas sem julgamento do mérito.
Posteriormente, em abril de 1999, foi apresentada nova ação — que deu origem ao Recurso de Revista julgado pela 3ª Turma. A Vara do Trabalho de Araucária (Paraná) acolheu em parte o pedido, mas declarou prescritos os direitos anteriores a abril de 1994.
Entendeu que “a interposição das ações e seu arquivamento interrompem a prescrição bienal, sendo que a prescrição qüinqüenal conta-se do ajuizamento da última ação”.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O trabalhador recorreu ao TST. Alegou que a interrupção deveria alcançar os dois prazos prescricionais.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional de cinco anos para créditos resultantes das relações de trabalho, limitado a dois anos após a extinção do vínculo.
O Código de Processo Civil, por sua vez (artigo 219), bem como o Código Civil (artigo 202), estabelecem que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição, que passa a ser contada a partir da data em que a ação foi proposta.
“A prescrição dos créditos trabalhistas possui regime especial, porque é submetida a duplo prazo”, esclareceu a relatora. “Essa peculiaridade conduz ao entendimento de que tanto a prescrição bienal quanto a qüinqüenal são interrompidas com o ajuizamento da reclamação trabalhista”, disse.
No seu entendimento, seguido pela Turma, “reconhecer que a ação anteriormente proposta interrompe apenas o prazo bienal implicaria admitir a possibilidade de prescrição total das verbas pleiteadas na última reclamação, diante do eventual decurso do prazo de cinco anos. Assim, o efeito interruptivo assegurado pelo CPC e pelo Código Civil se tornariam inócuos”, concluiu.
RR 11.092/2002-900-09-00.8
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