O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas podem ter créditos a receber penhorados em execução provisória de sentença trabalhista. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do TST.
Os ministros rejeitaram recurso da Telemar — Telecomunicações de Sergipe contra a penhora. Para a SDI-2, crédito a receber de terceiros não pode se equiparado a dinheiro, o que torna inaplicável a Súmula 417 do TST. O texto veda a penhora em dinheiro em execução provisória.
A jurisprudência é aplicada apenas quando o devedor não indica outros bens para o pagamento do débito e busca assegurar execução menos gravosa ao devedor, de acordo com o Código de Processo Civil.
O crédito penhorado é resultado da prestação de serviços de telefonia à Petrobrás e se destina ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias de um ex-empregado. No recurso ao TST, a Telemar sustentou que a penhora seria lesiva ao patrimônio da empresa e inviabilizaria o pagamento de fornecedores.
Votos
Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, o crédito se equipara a dinheiro. “Sobretudo na execução provisória, deve vigorar o princípio de menor gravosidade ao executado, uma vez que não se tem ainda o valor líquido e certo do crédito”, afirmou.
O ministro José Simpliciano Fernandes acompanhou o voto do relator. Simpliciano considerou a penhora do crédito mais onerosa ao executado, por se tratar de futura receita da empresa.
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho abriu a divergência e rejeitou a aplicação da Súmula 417 ao caso. Para ele, o crédito não tem a mesma liquidez do dinheiro. Os ministros Gelson de Azevedo e Barros Levenhagen também rejeitaram a aplicação da súmula. Azevedo disse que, na eventual transformação do crédito em dinheiro, se a penhora persistir, a parte poderia impetrar um novo Mandado de Segurança.
ROMS 20.069/2003