Reforço no julgamento

TRT paulista poderá ganhar 141 juízes substitutos

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5 de outubro de 2005, 11h14

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) poderá ganhar 141 juízes substitutos. A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5.471/05, que prevê o reforço.

De autoria do Tribunal Superior do Trabalho, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, irá a Plenário.

O objetivo do projeto é aumentar a capacidade de trabalho do órgão, adequando a prestação de serviço à demanda da região metropolitana de São Paulo. As informações são da Agência Câmara.

O relator da matéria na comissão, deputado Jovair Arantes (PTB-GO), defende a aprovação da medida, por entender que ela tem um “grande alcance social”.

Conheça o projeto

Projeto de Lei 5.471/05

Cria cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, 141 (cento e quarenta e um) cargos de Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 3o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JUSTIFICATIVA

Nos termos do art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação dos Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional, anteprojeto de lei examinado e aprovado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na Sessão Ordinária realizada em 2/6/2005, propondo a criação de 141 (cento e quarenta e um) cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Sediado em São Paulo, o citado Tribunal Regional, que atualmente conta com cento e sessenta e três Varas do Trabalho das quais vinte e uma ainda não instaladas, registra a maior demanda processual da Justiça Trabalhista em termos de processos recebidos em 2ª instância, além de as estatísticas pertinentes vir demonstrando também crescimento no volume de ações ajuizadas.

As razões apresentadas na justificativa trazida aos autos pelo referido Tribunal, registram, em síntese, o seguinte:

“…1.1. O relatório oficial do TST – Tribunal Superior do Trabalho revela, por exemplo, que no ano de 2.002 a Justiça do Trabalho proporcionou o pagamento de R$ 4.080.080.232,87 aos empregados. Nesse mesmo período as Varas arrecadaram R$ 74.385.291,01 de custas processuais, R$ 252.599,93 de emolumentos, R$ 571.125.543,46 de contribuição previdenciária e R$ 326.333.918,10 de imposto de renda.

1.2. Nesse mesmo período de 2.002, as Varas do Trabalho de São Paulo receberam 293.182 ações, e o Tribunal Regional de São Paulo, em grau de recurso, autuou 76.563 processos. Esse movimento das Varas de São Paulo é maior do que todo o movimento judiciário de DOZE Estados da Federação somados: SC (48.163), PB (19.227), RO e AC (13.400), MA (16.564), ES (22.526), GO (35.510), AL (19.436) SE (12.257), RN (14.918), PI (5.630), MT (15.360) e MS (16.013).

1.3. O gigantismo desses números tem proporcionado que cada Juiz, em São Paulo, receba 2.250 processos por ano. No Japão a média é de 150 processos por ano, e em Portugal não passa de 500. Essa é a realidade proporcionada pela relação Juiz/população. Em São Paulo, há um Juiz para 135.152 pessoas. Em Guarulhos, há um Juiz para 165.781 pessoas. Em São Bernardo do Campo, há um Juiz para 149.032 pessoas. E assim, sucessivamente, compreendendo para a jurisdição uma insuficiente proporção na equação: Juiz/população.

2. Para fazer face a essa crescente litigiosidade – que tanto cresce em função da densidade populacional, como ainda pelo aumento das oportunidades de trabalho e com ela a oscilação do nível de desemprego -, a solução tem se guiado pela criação de novas unidades jurisdicionais (Varas do Trabalho), com completa estrutura de um Ofício de Justiça, envolvendo Juiz, servidores, equipamentos e instalações físicas para seu correto funcionamento.

2.2. A criação do CARGO DE JUIZ AUXILIAR, permanente na Vara, gera um custo que se limita aos vencimentos do Magistrado, sem agregar novas instalações de estrutura física de uma Vara. Essa providência foi inclusive recomendada pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em trabalho que desenvolveu como ‘Plano de Reforma Institucional’ da Justiça do Trabalho de São Paulo, apresentado em fevereiro de 2.004.

2.3. Atualmente, a Justiça do Trabalho de São Paulo tem Juízes Titulares e Juízes Substitutos. Pretende-se a criação do cargo de Juiz Auxiliar com lotação permanente na Vara, o que atualmente não é possível com os Juízes Substitutos porque são lotados de acordo com as ausências de férias, licenças (médicas e outras) e convocações do Titular ao Tribunal. O art. 654, caput, da CLT, consagra a existência do Juiz Titular e do Substituto, enquanto que o seu § 2º faz alusão aos vencimentos do Juiz Auxiliar que, entretanto, não existe.

3. O custo da criação dos 141 cargos de Juiz Auxiliar é de R$ 24.632.090,82 por ano. Esse custo é pequeno frente ao orçamento geral da Justiça do Trabalho (0,47%; quarenta e sete centésimos percentuais do orçamento de pessoal) ou do Tribunal de São Paulo (4,17%; quatro vírgula dezessete centésimos percentuais do orçamento de pessoal), sendo completamente absorvido pela elevação da arrecadação com impostos federais resultantes de uma maior atividade jurisdicional. Dobrando a força de trabalho atual, estima-se dobrar, igualmente, a arrecadação de imposto de renda, contribuição previdenciária, custas e emolumentos resultantes desses processos.

5. A implantação deste projeto permitirá que a Justiça do Trabalho da 2ª Região consiga incrementar a sua capacidade de trabalho, aumentando em 100% a sua eficiência quanto à celeridade dos processos e dobra de arrecadação federal, providência que resultará em benefício direto para os jurisdicionados, muito especialmente aos trabalhadores, com maior distribuição de riquezas que, por sua vez, realimentam os mecanismos de consumo e produção de bens e serviços”.

Com estas considerações, submeto o anexo anteprojeto de lei à apreciação desse Poder Legislativo esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a urgência possível.

Brasília, de junho de 2005.

VANTUIL ABDALA

Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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