Concurso público

TCU proíbe Academia de Polícia de contratar sem licitação

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5 de outubro de 2005, 15h21

A partir de agora, a ANP — Academia Nacional de Polícia não poderá ceder seu espaço para atividades de outras associações sem cobrar por isso. Para realizar concursos, a ANP também não poderá dispensar licitação.

As determinações foram feitas pelo Tribunal de Contas da União para o DPF — Departamento de Polícia Federal, órgão responsável pela ANP. As medidas atendem a denúncias feitas pelo Sinpofesc — Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Santa Catarina.

Segundo o sindicato, a academia também cedia gratuitamente policiais para fazerem a segurança durante concursos públicos, realizados pelo Cespe/UNB — Centro de Seleção e Promoção de eventos. E o Cespe fora contratado para fazer concursos públicos na academia sem a realização de licitação. O Sinpofesc também afirmou que a ANP cedia espaço gratuitamente para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal promover atividades.

A decisão do TCU foi baseada em parecer do auditor Victor de Oliveira Meyer Nascimento, que acatou as denúncias do sindicato. Ele pediu explicações para o Departamento de Polícia Federal. Segundo o DPF, a contratação do Cespe para fazer os concursos públicos foi feita sem licitação porque foi a melhor proposta apresentada. O Departamento alegou que consultou o centro e também a FGV — Fundação Getúlio Vargas. Esta, embora tenha apresentado uma proposta mais barata, não foi escolhida porque a academia já tinha tido problemas em outras provas feitas pela FGV.

O DPF também explicou que o espaço era cedido à associação dos delegados para que esta oferecesse serviços de interesse dos alunos, como venda de uniformes e atendimento médico de emergência. Quanto aos policiais cedidos para fazer a segurança dos concursos, a justificativa foi a de que se tratava de um convênio. Cabia à ANP apenas guardar os malotes nas suas dependências, sem custo algum para a academia.

No seu parecer, Nascimento, no entanto, não aceitou esse argumento. Para ele, o simples fato de manter materiais já gerava um custo de recursos humanos e equipamentos necessários para garantir a segurança dos documentos. Além disso, a atitude fere o princípio da isonomia, já que o Cespe, diferentemente de outras entidades, se livra de pagar pelo serviço de segurança privada.

Quanto à cessão não remunerada de espaço pela ANP, o auditor baseou-se no Decreto 99.509/90 para se posicionar. Segundo o texto, a cessão de imóvel só pode ser feita com autorização do ministro de Estado e deve ser cobrada. A academia também não pode dispensar licitação para contratar entidade para fazer serviço público.

Nascimento frisou que só não é necessária a licitação quando o serviço contratado for ligado ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Para ele, concurso público não é transmissão de conhecimento nem aprendizado de algo novo. Além disso, a sua organização pode ser feita por qualquer entidade técnica.

A Consultor Jurídico procurou o Departamento de Polícia Federal por meio de sua assessoria de imprensa, mas até agora não obteve resposta.

Leia a decisão e a íntegra do parecer do auditor

RELAÇÃO Nº 41/2005

Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha

ACÓRDÃO Nº. 1.401/2005 – TCU – Plenário

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária de Caráter Reservado, em 06/09/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVL, e 43, inciso I, e 53 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alinca “p”, para, no mérito, considera-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s) recomendação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao(s) interessado(s).

2 – TC – 010.554/2004-5 (com 1 volume)

Classe de assunto: VIL

Responsável: Argílio Monteiro Filho, CPF (não consta)

Unidade: Academia Nacional de Polícia.

Determinações:

2.1. à Departamento de Polícia Federal que:

2.1.1. providencie a regularização das ocupações de espaços da ANP por associações de servidores, firmando os competentes termos de cessão onerosa e cumprindo as demais formalidades previstas no Decreto nº. 3.725/2001;

2.1.2. somente proceda à dispensa de procedimento licitatório fundamentada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 quando o objeto do contrato, comprovadamente, consistir em atividade de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional e guardar relação com os fins estatutários da instituição contratada, deixando de faze-lo quando se tratar de promoção de concurso público, devendo ainda justificar o preço ajustado.

2.1.3. abstenha-se de prestar serviços de apoio e segurança na realização de concursos públicos, bem como de celebrar convênios nos quais se incumba de obrigações dessa natureza, por falta de amparo legal.


Ata nº. 33/2005 – Plenário.

Data da Sessão: 6/9/2005 – Extraordinária de Caráter Reservado

Gabinete, em 16 de setembro de 2005

EUGÊNIO PACCELI DE PAULA CORRÊA

Chefe de Gabinete

Tribunal de Contas da União

6ª SECEX

TC 010.554/2004-5

DENÚNCIA

Interessado: Identidade preservada (art. 55 da Lei nº. 8.443/92)

Entidade: Academia Nacional de Polícia

Assunto: Possíveis irregularidades em contratos da Academia Nacional de Polícia – ANP

Tratam os autos de denúncia apresentada a este Tribunal a respeito de possíveis irregularidades em contratos da Academia Nacional de Polícia – ANP. órgão do Departamento de Polícia Federal – DPF.

2. Após seu recebimento e autuação, foi instruída com proposta de diligência ao órgão denunciado.

3. O denunciante acuse a existência de uma relação triangular entre a ANP. Centro de Seleção e Promoção de Eventos – CESPE/Unb e Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF, percebida em irregularidades que consistem, sucintamente, em:

– concessão gratuita de espaço das dependências da ANP para exploração da ADPF;

-contratação do CESPE/Unb por meio de dispensa indevida de licitação para realização de concurso público para provimento de cargos do DPF;

– utilização de apoio logístico do DPF pelo Cespe/Unb na realização de concursos públicos, e

– existência de convênio entre o Cespe/Unb e ADPF para fiscalização de provas de concursos públicos.

4. A diligência proposta concretizou-se por meio do Oficio nº. 726/2004 (fls.64), encaminhado ao Diretor-Geral do DPF com as seguintes solicitações:

a) pronunciamento sobre o teor da denúncia, especialmente quanto à:

– utilização de espaço, nas dependências da Academia Nacional de Polícia – ANP, pela Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF, encaminhando documentação considerada necessária pra comprovação dos fatos alegados, inclusive cópia da avença firmada para formalizar a cessão do espaço;

– participação de delegados da polícia Federal no concurso realizado pelo Governo do Estado de Roraima em 2001, anexando cópia do ajuste que formalizou participação do Departamento de Polícia Federal no referido concurso (encaminhar cópia dos fls. 18 e 19):

b) encaminhe ao Tribunal:

b.1) no que concerne ao Contrato nº. 14/2001, dos documentos que embasaram a contratação do Cespe/Unb por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº. 8.666/93, especialmente:

– projeto básico e orçamento detalhado (art. 7º, § 2º c/c § 9º, da Lei nº. 8.666/93):

– parecer jurídico emitido sobre a dispensa de licitação (art. 38, inciso VI, da Lei nº. 8.666/93):

– razão de escolha da instituição contratada e justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/93):

– a,to de declaração da dispensa de licitação e sua ratificação; e

– Contrato nº. 14/2001 (art. 38, inciso X, da Lei nº. 8.666/93);

b.2) em relação ao Convênio nº. 1/2002, firmado entre aquele Departamento e o Cespe/Unb:

– plano de trabalho (art. 2º da IN/STN nº. 01/97):

– termo de convênio (arts. 6º e 7º da IN/STN nº. 01/97); e

– discriminação da efetiva participação do Departamento de Polícia Federal na execução do ajuste, inclusive com a especificação ldos recursos humanos, logísticos e instalações envolvidas, bem como dos benefícios efetivamente recebidos pelo Departamento em contrapartida a essa participação.

5. O DPF encaminhou a documentação às folhas 67 a 114 em resposta ao diligenciame mencionado no parágrafo anterior. Trataremos, então, das possíveis irregularidades denuncia face às informações apresentadas pelo órgão diligenciado.

6. Quanto à concessão gratuita de espaço das dependências da ANP para exploração pela Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF, o Órgão alega, em parecer da Assistência Jurídica e Disciplinar da ANP ( 68 a 70 ), que foram autorizadas utilizações de espaços da ANP para entidades de classe visando atender às necessidades dos alunos, visto que tais associações prestavam serviços, tais como, disponibilização de uniformes, atendimento médico de emergência, seguro de vida, etc., sem ônus para a ANP. Acrescenta, ainda, que tal atendimento básico se faz necessário, pois a sede da academia dista cerca de 25km da área central de Brasília e, conseqüentemente, os alunos que freqüentam os cursos de formação, oriundos de diversos estados, padecem de relativo isolamento.

7. Não foi apresentada cópia da avença firmada para formalizar a cessão do espaço. Tampouco restou comprovada a regular remuneração, ou sequer sua previsão em termo formal de cessão, pela utilização do espaço em próprio nacional pela referida Associação.


8. A cessão do imóvel a associação de servidores, entidade sem fim lucrativos, é possível e encontra amparo legal no art. 18 da Lei 9.636/98 e arts. 12 e 13 do Decreto 3.725/2001.

9. Contudo, conforme já mencionado no termo de denúncia (fls. 1 a 3 ), o Decreto nº 99.509/90 veda que seja gratuita a cessão de bens imóveis a clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores, na forma que mais uma vez reproduzimos abaixo ( grifamos ) :

“Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:

I – contribuições pecuniárias a qualquer título;

II – despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações;

III- cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.

[…]

10. Em diversos julgados, este tribunal reconheceu a aplicação do Decreto nº 99.509/90 às associações de servidores, como por exemplo, nas decisões 1566/2002, 426/2000 e 293/95 (Plenário), cujos excertos trazemos abaixo (grifamos):

Decisão 1566/2002 – Plenário

“8.2.3 determinar a Superintendência do INSS no Paraná que adote providências para adequar aos preceitos do Decreto nº 99. 509/90 a cessão do imóvel em nesse da Associação dos Servidores da Previdência Social, reexaminado a conveniência de ser mantida a referida cessão, sendo indispensável que, para tanto, seja obtida autorização legal.”

Decisão 426/2000 – Plenário

“8.1 determinar ao responsável pela Superintendência Regional do INCRA no Acre – SR 14/AC, a adoção das seguintes medidas corretivas e preventivas:

8.1.1. providenciar a regularização da posse de parte do imóvel urbano situado na Estrada de São Francisco, Bairro Aviário, em Rio Branco/AC ocupado pela sede social da ASSINCRA, observando as orientações do Decreto nº99.509/90″

Decisão 293/95- Plenário

“1. determinar à Universidade Federal do Paraná que:

1.7. implemente medidas imediatas objetivando à regularização das concessões de uso dos imóveis do Hospital de Clínicas da UFPR, ocupados pelas Associações de Funcionários e dos Amigos do mesmo Hospital, dada a vedação contida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 99.509/90, bem como no art 19, inciso VIII. Da Lei nº 8.931/94, instaurando o competente procedimento licitatório, nos termos do art. 23 § 3º, da Lei nº 8.666/93.”

11. Adicionalmente, a cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:

I – disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade fim da repartição;

II – inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;

III – compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;

IV – obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V- aprovação prévia do órgão cedente para a realização de qualquer obra de adequação de espaço físico a ser utilizada pela cessionária;

VI – precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;

VII – participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;

VIII – quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstas em lei; e

IX – outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.”

12. Portanto, a cessão de espaço da Administração a associações de servidores, para estar compatível aos Decretos nsº 99.509/90 e 3.725/2001, e à Lei nº 9.636/98, deve ser autorizada por Ministro de Estado, ou autoridade equivalente e formalizada em termo que preveja, além da remuneração pela utilização do bem público, também a participação no rateio de despesas, a inexistência de qualquer ônus para a União dentre outras condições.


13. Cumpre observar que, conforme mencionado no parágrafo 5 da presente instrução, a Unidade alega que as entidades associativas que ocupam espaço na ANP prestam serviços de interesse da instituição. Contudo, não há qualquer evidência de que haja equivalência entre tais serviços e o valor devido pela utilização do bem público, mesmo porque não foi apresentado termo de cessão prevendo que tal remuneração se daria na forma da prestação de serviços.

14. Apresenta-se, portanto, configurada a utilização irregular de bem público sob responsabilidade do DPF por entidades associativas, razão pela qual entendemos cabível determinar ao referido órgão que providencie irregularização das ocupações de espaços da ANP por associações de servidores, firmando os competentes termos de cessão onerosa e cumprindo as demais formalidades previstas no Decreto nº 3.725/2001.

15. No que concerne à contratação do Cespe/Unb/Fub por meio de dispensa de licitação para realização de concurso público, conforme já mencionado na instrução inicial ( fls. 59), o TCU, em casos semelhantes, já proferiu determinações no sentido de que o órgão se limitasse a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inerso XIII da Lei nº 8.666/93, quando restasse efetivamente comprovado o nexo entre o dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, além de estar comprovada a razoabilidade do preço ajustado.

16. Consta também o entendimento que, de formal geral, a organização de concurso apenas demanda conhecimento técnico no que tange à elaboração e correção das provas e análise de possíveis recursos, não exigindo, de resto, profissionais especializados, afora os necessários cuidados da entidade realizadora com a organização e a segurança do evento, podendo, assim, serem prestados os serviços por várias empresas/instituições com corpo técnico preparado.

17. Da análise dos documentos encaminhados em resposta ao diligenciamento deste Tribunal sobre a matéria ( fls. 71 a 93 ), verifica-se que as razões de escolha da entidade contratada consistiram, em síntese, na comparação de propostas solicitadas à FGV e ao CESPE, sendo preterida a primeira, apesar de haver apresentado a proposta de valor mais baixo pela ocorrência de problemas na realização de certame anterior, além da notória experiência da segunda na organização de concursos públicos. Ressaltamos que dentre os documentos apresentados em resposta à diligencia não constam o orçamento detalhado para a contratação dos serviços, as propostas apresentadas pela entidades consultadas, nem tampouco qualquer menção ao preço ofertado pela FGV.

18. Entendemos não ser aplicável a hipótese de dispensa de licitação utilizada pela Unidade, haja visto que o Tribunal tem dado interpretação restritiva ao referido permissivo legal, considerando necessário para a contratação direta com base neste fundamento, que o objeto centrado guarde relação com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional ( Decisões nsº 1.232/2002 e 1.101/2002 – Plenário ). Observa-se, como já colocado na instrução anterior (fl. 59), que os serviços de realização de concurso público não têm característica de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, pois não envolvem a busca ou transmissão de conhecimento, nem a descoberta de novo.

19. Também não ficou comprovado que a DPF/ANP tenha envidado esforços satisfatórios de modo a garantir a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, pois que solicitou proposta para a realização dos serviços e apenas duas possíveis prestadoras, ao passo em que existem outras instituições nacionais, sem fins lucrativos, com experiência em organização de concursos de abrangência nacional, a exemplo da Esaf, Fundação Carlos Chagas, dentre outras.

20. Contudo, também não se pode afirmar a ocorrência de má-fé, pois tem sido prática recorrente entre os diversos órgãos da Administração a contratação de entidades para realização de concurso público por dispensa de licitação fundamentada no art.24, inciso XIII, respaldada até mesmo por antigos julgados deste tribunal, a exemplo das decisões 470/93 – Plenário e 282/92 – Plenário.

21. Por tais razões consideramos suficiente propor apenas determinação ao DPF para que somente proceda à dispensa de procedimento licitatório fundamentada ao inc. XIII do art.24 da

Lei 8.666/93 quando o objeto do contrato, comprovadamente, consistir em atividade de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional – o que não é o caso de promoção de concurso público – e guarda relação com os fins estatutários da instituição contratada, além de justificar o preço ajustado.

22. Em relação à utilização de apoio logístico do DPF pelo Cespe/Unb na realização de concursos públicos, a Unidade alega desconhecer a participação de Delegados de Polícia Federal em concurso realizado pelo Governo do Estado de Roraima em 2001 e afirma que de concreto existe apenas um convênio de cooperação entre a ANP e a FUB referente à guarda de malotes nas dependências do DPF.


23. Conclui que tais serviços não geram custos para o DPF e, em contrapartida, são realizados cursos e seminários pelo Cespe/Unb que proporcionam o aperfeiçoamento de seus profissionais (fl. 69 e 70). Adicionalmente, junta aos autos o termo de convênio, sem número, entre a ANP e a FUB celebrado em outubro/2003 e documentos relacionados ao realização de cursos e seminários (fls. 94 a 109).

24. O questionamento referente à participação de Delegados de Polícia Federal no concurso realizado pelo Governo de Roraima em 2001 (item “a” do Oficio nº 726/2004, fls 64) decorreu da notícia do Folha on line de 01.01.2001 (fl. 18), que induz à ilação de que houve parcerias entre o Cespe/Unb e o DPF anteriores à celebração do convênio de cooperação firmado em 09.07.2002, conforme pode ser verificado no parágrafo 20 da instrução anterior (fl.61).

25. Ocorre, entretanto, que diversos indícios levam à conclusão de que a data de 01.01.2001 exibida no site da Folha on line está errada, colaborando com a justificativa apresentada para este item. Entre eles, a notícia do Brasil Norte de 21.10.2003 (fl. 17) que trata de concurso de características semelhantes, também realizado pelo Governo de Roraima e ocorrido num sábado e domingo, dias 18 e 19 de outubro de 2003. Observa-se que as notícias da Folha on line também informam que o concurso seria realizado num sábado e domingo, dias 18 e 19. No entanto, em janeiro de 2001, os dias 18 e 19 recaíram sobre quinta e sexta-feira.

26. A Unidade apresentou o termo de convênio de cooperação firmado entre o DPF e a FUB (fl. 95) o qual prevê que constitui obrigação do DPF proceder à guarda dos malotes relativos aos concursos, disponibilizando espaço físico seguro nas unidades da Polícia Federal em todo o país. Em contrapartida, compete à FUB:

– promover parcerias da Gerência de Pesquisas em Avaliação do Cespe com a Academia Nacional de Policia/DGP, no sentido de transferência de conhecimentos na área de Avaliação;

– disponibilizar quatro vagas em cada uma das próximas Escolas Internacionais em Avaliação Educacional, promovidas pelo Cespe e pela UNESCO, a ANP;

– apresentar, a DGP, relatório de perfis dos aprovados nos concursos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal;

– ministrar, conforme as necessidades da ANP, 48 horas-aula, por semestre, nas diversas áreas do conhecimento, de acordo com as possibilidades da FUB, mediante solicitação e acordo prévio;

– disponibilizar, a DGP, 48 horas-aula, por semestre, de orientação no desenvolvimento do Modelo de Avaliação de Competências dos servidores do DPF.

27. Discordamos dos esclarecimentos prestados pela Unidade no que se refere à ausência de custos ao DPF pela prestação dos serviços definidos no convênio. Tal atividade não se restringe à mera cessão de espaço físico. Em “proceder a guarda dos malotes” e “disponibilizando espaço físico seguro” fica subentendida a necessidade de recursos humanos e materiais para assegurar a vigilância e a inviolabilidade do material sob custódia.

28. Além disso, observa-se na Ordem de Missão Policial (fls. 10) documento anexado à denúncia, a designação de três Agentes de Polícia Federal e uma viatura oficial para “proceder a segurança no deslocamento das provas do Concurso Público Estadual, organizado pelo Cespe/Unb, do Aeroporto Internacional de Boa Vista até esta SR.”, atividade que, a rigor, extrapola o compromisso assumido com a celebração do convênio, haja vista que escoltar o translado das provas não se confunde com “disponibilização de espaço físico seguro”.

29. Embora informações veiculadas pela mídia, por vezes, não sejam providas de confiabilidade, as notícias anexadas ao termo da denúncia (fls. 18 a 21) relatam a participação de 15 Delegados de Polícia Federal na realização da segurança das provas do concurso para provimento de cargos do Governo do Estado de Roraima, incluindo o transporte de Brasília à Boa-Vista. Havendo procedência nesta informação, há que se computar como custos para o DPF, além das horas de pessoal empregadas, os gastos com diárias e passagens, a menos que se comprove haverem sido, tais despesas, assumidas pela FUB.

30. Quanto às prestações atribuídas à FUB em decorrência do referido convênio, embora seja difícil sua mensuração em termos pecuniários, e, possivelmente agreguem valores efetivos ao desenvolvimento institucional do DPF, é forçoso concordar com o denunciante que não guardam proporção ao apoio contratualmente previsto para realizações de concurso público, sobretudo em razão de que os itens que mais custariam ao DPPF são os relacionados aos treinamentos e orientação a serem promovidos pelo CESPE, atividades estas que não excederiam 96 horas-aula por semestre (fls. 96, itens “d” e “f”).


31. Já as colaborações da Polícia Federal nos concursos públicos não estão limitadas e certamente não ocorrem com pouca freqüência, considerando que abrangem os concursos realizados pelo Cespe em todo os estados da federação.

32. Os documentos encaminhados pela ANP com vistas a comprovar o cumprimento da obrigação da FUB de realizar tais treinamentos/orientação, fazem referência aos seguintes eventos:

Eventos — Período — Horas-aula

I Seminário Sobre Competências — Jun/2004 — 8

Curso de Gestão Estratégica I — Jul/2004 — 40

Curso de Gestão Estratégica II — Ago/2004 — 40

33. Observa-se que os eventos relacionados acima totalizam apenas 88 horas-aula em um programa que se iniciou em junho de 2004, embora o convênio apresentado já estivesse firmado desde outubro de 2003 e houvesse um convênio precedente de mesma natureza desde julho/2002.

34. Cabe acrescentar que o Cespe, na prestação de serviços de realização de concurso público, está atuando no domínio privado, inclusive competindo com outras entidades de direito privado ou público que sofrem desvantagem por não disporem da colaboração da Polícia Federal e necessitarem, portanto, arcar com os ônus da contratação de serviços privados de segurança, situação que configura claro prejuízo ao Princípio da Isonomia.

35. Acrescente-se, ainda, que tal atividade não encontra lugar entre as atribuições previstas para o DPF no regimento interno do Ministério da Justiça (Decreto nº 4.991, art. 26), quais sejam:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V – coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados: e

VI – acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.

36. Portanto, considerando que não se encontra entre as atribuições do DPF prestar regularmente serviços de segurança de documentos e valores sob responsabilidade de outras instituições, sobretudo quanto estas atuam no domínio privado, acreditamos ser pertinente ao Tribunal determinar ao DPF que se abstenha de prestar serviços de apoio e segurança na realização de concursos públicos, bem como de celebrar convênios nos quais se incumba de obrigações desta natureza.

37. Quanto à existência de convênio entre o Cespe/FUB e a ADPF para prestação de serviços de fiscalização de concursos públicos por Delegados de Polícia Federal aposentados, não vislumbramos, em principio, irregularidade neste ato, desde que os serviços sejam de fato prestados pro servidores aposentados, ou até mesmo da ativa, condicionados a que, neste caso, a prestação não coincida como o horário de trabalho, ou que haja a devida compensação de horários, sem prejuízo para as atribuições do cargo.

38. Sendo assim, propomos que os autos sejam submetidos à apreciação superior, com proposta de que a presente denúncia seja considerada procedente, cabendo ao Tribunal determinar ao DPF que:

a) providencie a regularização das ocupações de espaços da ANP por associações de servidores, firmando os competentes termos de cessão onerosa e cumprindo as demais formalidades previstas no Decreto nº 3.725/2001;

b) somente proceda à dispensa de procedimento licitatório fundamentada no inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666/93 quando o objeto do contrato, comprovadamente, consistir em atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional – o que não é o caso de promoção de concurso público – e guardar relação com os fins estatutários da instituição contratada, além de justificar o preço ajustado;

c) abstenha-se prestar serviços de apoio e segurança na realização de concursos públicos, bem como de celebrar convênios nos quais se incumba de obrigações desta natureza, por falta de amparo legal.

6ª Secex, 3ª DT, em 26 de novembro de 2004.

Victor de Oliveira Meyer Nascimento

ACE – Matr. 5879-3

TC 010.554/2004-5

Natureza: Denúncia

Interessado: Identidade preservada (art. 55 da Lei nº 8.443/92)

Entidade: Academia Nacional de Polícia – Departamento de Polícia Federal – DPF

Assunto: Possíveis irregularidades em contratos da Academia Nacional de Polícia – ANP

DESPACHO

Submeto o processo à consideração do Relator da LUJ nº 10, biênio 2003/2004, Excelentíssimo Senhor Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, manifestando-me de acordo com a proposta da instrução de fls. 115/124.

6ª Secex, 06/12/2004.

ISMAR BARBOSA CRUZ

Secretário de Controle Externo

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