De doloso a culposo

Leia decisão que muda qualificação de crime de estudante

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5 de outubro de 2005, 20h40

“Para que haja dolo eventual não basta apenas a previsibilidade do resultado em razão da conduta praticada pelo agente. Também é imprescindível que ele seja indiferente ao resultado, o aceite de forma voluntária e consciente”.

Esse é o entendimento do juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo. Ele desclassificou a imputação de homicídio praticado com dolo eventual, anteriormente feita ao estudante de Direito Raphael Wright, que atropelou e matou Ângela Maria Molino de Moraes, para classificar como homicídio culposo.

O juiz na decisão atendeu pedido dos advogados do estudante pela desclassificação do crime doloso contra a vida para culposo, requerendo a remessa dos autos para o juiz singular.

Para Anderson Filho também não ficou demonstrada de forma suficiente a alegada embriaguez do estudante. Segundo o juiz a velocidade do veículo embora acima do limite, “não pode ser considerada tão excessiva a ponto de transmudar eventual culpa em dolo eventual, especialmente se consideradas as condições de tempo, lugar e hora para aferir-se o excesso”.

Anderson Filho disse, ainda, “que a eventual ultrapassagem de semáforo com a luz vermelha, portanto obrigando a parada, evidencia culpa e por si só, não pode ser motivo para reconhecer-se o dolo eventual”.

“As eventuais imprudência e imperícia podem caracterizar culpa não dolo eventual, uma vez que, ficou evidente que ele, em momento algum, aceitava ou não se importava com o atropelamento de alguém” concluiu o juiz.

Com a decisão, o julgamento do caso será feito por uma das Varas Criminais, não mais pelo Tribunal do Júri.

Caso concreto

De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2003, por volta das 4h, Raphael Wright cruzou o farol vermelho na avenida Paulista, em São Paulo, atropelando e matando Ângela Maria Molino de Moraes, que atravessava a avenida na faixa de pedestres. Na ocasião Ângela saia do trabalho no Tribunal Regional Federal.

Segundo denúncia, Raphael estava em estado de embriaguez, dirigia o veículo em velocidade muito superior à máxima permitida, tirando “racha” com outro veículo não identificado.

Leia a decisão

VISTOS

RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV c/c 18, I (2º parte), ambos do Código Penal, porque no dia 15 de outubro de 2003, por volta de 4:00 horas, na Avenida Paulista, próximo ao cruzamento com a Alameda Ministro Rocha Azevedo, nesta cidade e Comarca de São Paulo, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com o veiculo Troller T4 TDI, atropelou a vítima Ângela Maria Molino de Moraes, nela provocando os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 116/118, os quais, pela natureza, sede e gravidade, foram a causa efetiva de sua morte.

Narra a denúncia que a vítima, trabalhava no Tribunal Regional Federal e na madrugada do dia 15 de outubro de 2003, saiu do local de trabalho para buscar seu carro num estacionamento e para tal, tinha de atravessar a Avenida Paulista.

Narra mais que, aguardou o sinal verde para pedestres, obviamente vermelho para veículos, e quando terminava a travessia da primeira pista da avenida, foi colhida violentamente pelo veiculo troller dirigido pelo réu que, estando em alta velocidade, arremessou o corpo da vitima cerca de cinqüenta metros.

Narra ainda que o réu, em estado de embriaguez, dirigia o veículo imprimindo velocidade muito superior à máxima permitida, tirando “racha” com outro veículo não identificado, e ultrapassou dois semáforos com luz vermelha para ele, não se importando com a ocorrência de um resultado previsível, ou seja, atropelar alguém na faixa de pedestres, assumindo o risco do resultado morte.

Narra, finalmente, que o crime foi praticado com recurso que dificultou defesa da vítima, eis que atingida de surpresa, sem que pudesse esperar ser colhida atravessando a faixa de pedestres com o sinal verde para ela.

Recebida a denúncia, foi o réu citado, interrogado e ofereceu defesa prévia pelo defensor que constituiu.

Ana Paula Molino de Moraes, filhas da vítima, habilitaram-se como assistentes do Ministério Público.

Na instrução foram ouvidas dez testemunhas.

Na fase do artigo 406 do Código de Processo Penal o Promotor de Justiça, em suas alegações, pede seja o réu pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri.

As Assistentes do Ministério Público igualmente pleiteiam a pronúncia do réu com a qualificadora constante da denúncia.

A defesa bate-se pela desclassificação do crime doloso contra a vida para culposo, requerendo a remessa dos autos para o Juiz singular. Alternativamente, em caso de pronúncia, requer seja afastada a qualificadora do recurso que dificultou defesa da vítima, por não ser aplicável à espécie.


É o relatório.

DECIDO.

A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

No caso em tela a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 116/118, que descreve as lesões corporais sofridas pela vitima, as quais foram a causa determinante de sua morte.

No que tange à autoria verifica-se que os indícios suficientes estão presentes, pois, quando interrogado em juízo o réu confirmou que dirigia o veiculo que atropelou a vitima, fato esse confirmado por testemunhas.

Assim, estando presentes os requisitos legais, a principio, o réu deveria ser pronunciado.

Todavia, há uma controvérsia a ser decidida.

Com efeito, o réu foi denunciado porque teria agido com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte na direção de seu veiculo, ao imprimir velocidade muito superior à permitida, dirigir embriagado, tirar “racha” e ultrapassar o sinal vermelho, colhendo a vítima, pedestre que atravessava na faixa própria, com o sinal favorável para ela.

E a defesa sustenta que ele não agiu com dolo, nem mesmo eventual, de modo que, o caso seria de homicídio culposo, cuja competência para julgamento não é do Tribunal do Júri, mas sim do juiz singular.

Assim, muito embora nesta fase do artigo 408 do Código de Processo Penal, não se deva fazer detalhado exame do elemento subjetivo do crime, é necessário verificar se realmente o réu, em tese, teria agido com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado morte, para que ele seja pronunciado e a questão seja decidida pelo Conselho de Sentença, ou se ele teria agido com culpa, ficando a decisão para o juiz singular.

E isto porque a classificação do crime é mister que incumbe inicialmente ao magistrado, que deve verificar a existência de crime doloso contra a vida, pois a competência do Tribunal do Júri é específica, nos termos dos artigos 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal e 74, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Para que haja dolo eventual não basta apenas a previsibilidade do resultado em razão da conduta praticada pelo agente. Também é imprescindível que ele seja indiferente ao resultado, o aceite de forma voluntária e consciente, pois, a Lei Penal adotou a teoria do consentimento, em oposição à da probabilidade, nos termos do art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal, reconhecendo a teoria finalista da ação, inspiradora da reforma penal.

Se o agente prevê o resultado que poderá decorrer de sua conduta, mas confia em sua habilidade e não aceita, ainda que inconscientemente o resultado, o caso é de culpa com previsão.

Essa aproxima-se muito do dolo eventual, porém com ele não se confunde.

Na culpa consciente, o agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo e o resultado é indiferente. Ao contrário, no dolo eventual, o agente aceita o resultado, assume o risco de produzi-lo, pois ele é totalmente indiferente. Aconteça o que acontecer ele não desiste e aceita.

Nélson Hungria, com a maestria que lhe é peculiar, assim abordou a questão na obra Comentários ao Código Penal, 4ª ed., vol. I, tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 1958, págs. 114/118):

“É a mais grave forma de culpabilidade. Ocorre crime doloso, diz o Código, ‘quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’. Vê-se que o nosso legislador de 40, ao fixar a noção de dolo, não se ateve à chamada teoria da representação (para a existência do dolo, basta a representação subjetiva o previsão do resultado como certo ou provável), que, aliás, na sua pureza, está inteiramente desacreditada; e, com todo acerto, preferiu a teoria da vontade (dolo é a vontade dirigida ao resultado), completada pela teoria do consentimento (é também dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável, consente no advento deste ou, o que vem a ser o mesmo, assume o risco de produzi-lo. Dolo é, ao mesmo tempo, representação e vontade. Como argumenta Florian, a representação divorciada da vontade é ‘cosa inerte della psique’, e a vontade sem representação é, do ponto de vista da psicologia normal, uma impossibilidade. A representação é necessária, mas não suficiente à existência do dolo. Nada nos diz sobre a atitude psíquica do agente em face do resultado representação, e tal atitude (só reconhecível quando o agente quer ou aprova o resultado) é que decide da culpabilidade. O dissídio entre as teorias da representação e da vontade está, hoje, pode-se dizer, superado. Toda a controvérsia reduzia-se, a final, a pura logomaquia. Os mais prestigiosos defensores da teoria da representação, isto é Von Liszt e Frank, acabaram reconhecendo que a representação do resultado, por si só, não basta para exaurir a noção de dolo: é necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado; e tal momento, como adverte Von Hippel, detidamente analisado, não é outra coisa que a concomitante volição do resultado. Na conceituação do dolo eventualis, Von Liszt e Frank aderem ineludivelmente à teoria da vontade quando, em tal caso, declaram insuficiente a simples representação do resultado e exigem para este o consentimento do agente. Ora, consentir no resultado outra coisa senão um modo de querê-lo. (…)


Também não é indeterminada a vontade no dolo eventual: quando a vontade, dirigindo-se a certo resultado, não recua ou não foge da prevista probabilidade de outro resultado, consentimento no seu advento, não pode haver dúvida de que esse outro resultado entra na órbita da vontade do agente, embora de modo secundário ou mediato. A menção expressa que faz o código ao dolo eventual, para equipará-lo ao dolo direto (em que o resultado é querido de modo principal ou imediato), plenamente se justifica: não obstante a justeza do raciocínio de que ‘quem arrisca quer’, tem-se pretendido, em doutrina e na jurisprudência, identificar o dolo eventualis com a culpa consciente (luxúria ou lascívia, do direito romano), isto é, com uma das modalidades da culpa stricto sensu. Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas. Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá. Eis a clara e precisa lição de logoz, que merece transcrição integral: ‘…a distinção entre essas duas formas de culpabilidade (dolo eventual e culpa consciente) apresenta-se quando se faz a seguinte pergunta: ‘por que’ em um e outro caso, a previsão das conseqüências possíveis não impediu o culpado de agir?’. A esta pergunta uma resposta diferente deve ser dada, segundo haja dolo eventual ou culpa consciente. No primeiro caso (dolo eventual), a importância inibidora ou negativa da representação do resultado foi, no espírito do agente, mais fraca do que o valor positivo que este emprestava à prática da ação. Na alternativa entre as duas soluções (desistir da ação ou praticá-la, arriscando-se a produzir o evento lesivo), o agente escolheu a Segunda. Para ele o evento lesivo foi como o menor de dois males. Em suma, pode dizer-se que, no caso de dolo eventual, foi por egoísmo que o inculpado se decidiu a agir, custasse o que custasse. Ao contrário, no caso de culpa consciente,é por leviandade, antes que por egoísmo, que o inculpado age, ainda que tivesse tido consciência do resultado maléfico que seu ato poderia acarretar. Neste caso, com efeito, o valor negativo do resultado possível era, para o agente, mais forte que o valor positivo que atribuía à prática da ação. Se estivesse persuadido de que o resultado sobreviria realmente, teria, sem dúvida, desistido de agir. Não estava, porém, persuadido disso. Calculou mal. Confiou em que o resultado não se produziria, de modo que a eventualidade, inicialmente prevista, não pôde influir plenamente no seu espírito.

Em conclusão: não agiu por egoísmo, mas por leviandade; não refletiu suficientemente.

São bem conhecidas, a respeito do dolo eventual, as chamadas ‘Fórmulas de Frank’. A primeira delas assim decide: ‘ a previsão do resultado como possível somente constitui dolo, se a previsão do mesmo resultado como certo não teria detido o agente, isto é, não teria tido o efeito de um decisivo motivo de contraste’. É esta a fórmula denominada ‘da teoria hipotética do consentimento’, a que o próprio Frank acrescentou esta outra (chamada da ‘ teoria positiva do consentimento’): ‘se o agente se diz a si próprio: seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir, é responsável à título de dolo.’

Conclui-se, portanto, que apenas a probabilidade do resultado não basta para caracterizar o dolo eventual. Também é necessária a prévia aceitação do resultado e que o autor a ele seja indiferente.

Neste sentido a jurisprudência:

“Na hipótese de dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado: exige-se mais, que ele tenha consentido no resultado”(RT 607/274)

Hoje em dia, observa-se com razoável freqüência, imputar-se o dolo eventual nos denominados crimes de trânsito, visando uma punição mais severa.

Realmente, o tratamento dispensado no Código Penal para os crimes culposos, em especial os relacionados com acidentes de trânsito, não era severo e isso certamente estimulava buscar enquadrar o fato como dolo eventual, pretendendo assim a mencionada punição mais severa.

Todavia, é imprescindível lembrar que em 1998 entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, no qual foram tipificados os crimes cometidos na direção de veículos, dando-lhes tratamento especial e impondo penas e sanções administrativas mais severas.

Se a severidade não era a esperada ou a desejada para os casos de culpa mais grave e a imprensa reclama sobre isso, estimulando a população a revoltar-se, acreditando ser brando o tratamento dado para os infratores, a questão deve ser decidida pelo Poder que tem atribuição especifica para isso, ou seja, o Poder Legislativo.

O que não é viável é pretender-se transferir a responsabilidade para o Poder Judiciário e, a pretexto de obter punição mais severa e exemplar, transmudar crime culposo em doloso contra a vida com dolo eventual.

No caso dos autos o réu transitava pela Avenida Paulista, quando, por volta de 4:00 horas teria ultrapassado semáforo vermelho e em razão disso acabou atropelando a vítima que cruzava, à pé, a Avenida com o sinal de pedestres favorável para ela.

Pretendem o Ministério Público e suas Assistentes, tipificar o fato como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual, porque o réu estaria transitando em velocidade muito superior à permitida, em estado de embriaguez alcoólica e também porque ultrapassou o semáforo com a luz vermelha para ele.

Ocorre que, a alegada embriaguez não ficou demonstrada de forma suficiente, pois, o laudo de fls. 101 apenas faz referência a estar o réu com hálito discretamente etílico e faces congestas, concluindo que ele ingeriu bebida alcoólica, mas não estava embriagado.

Importante lembrar que o próprio réu admite haver bebido duas latas de cerveja na festa que esteve e que sentia-se perfeitamente bem e lúcido para dirigir.

Nenhuma das testemunhas assegurou que ele estava visivelmente embriagado e portava-se como se estivesse, sendo relevante lembrar que, o fato de apresentar-se um pouco alterado após o acidente pode ser considerado perfeitamente normal, mormente em razão do ocorrido.

A velocidade que o réu imprimia no veículo, segundo o laudo era de 79,19 Km/h ou 22 m/s e embora acima do limite, não pode ser considerada tão excessiva a ponto de transmudar eventual culpa em dolo eventual, especialmente se consideradas as condições de tempo, lugar e hora para aferir-se o excesso.

A eventual ultrapassagem de semáforo com a luz vermelha, portanto obrigando a parada, evidencia culpa e por si só, não pode ser motivo para reconhecer-se o dolo eventual.

A alegação de que o réu estaria “tirando um racha”, ou seja, apostando corrida com outro veículo, em momento algum foi confirmada.

No caso em exame há um fato que espanca a questão, afastando por completo a possibilidade de ter o réu agido com dolo eventual: ele brecou o veículo quando viu a vítima.

Se brecou foi porque pretendeu evitar o atropelamento e resultado ou no mínimo reduzir as conseqüências dele.

Pouco importa que o réu não tenha conseguido evitar ou minimizar o resultado. As eventuais imprudência e imperícia podem caracterizar culpa não dolo eventual, uma vez que, ficou evidente que ele, em momento algum, aceitava ou não se importava com o atropelamento de alguém.

O fato de a marca de frenagem iniciar-se aproximadamente no local onde a vítima foi colhida, ou seja, sobre a faixa de pedestre, ao contrário do pretendido pela acusação não implica e nem mesmo induz que o réu teria aceitado o resultado.

Na realidade, de acordo com a prova técnica, o réu iniciou a frenagem de seu veículo tão logo deparou com a vítima atravessando a rua.

Efetivamente, do laudo de fls. 148/155 consta que o réu estaria aproximadamente 85,80 m de distância quando a vítima começou a atravessar a rua, mas quando estava a essa distância não tinha condições de visualizar a vítima, pois, pelas características físicas, ela estava encoberta pelo veículo que encontrava-se parado.

Afirma a perícia que quando o réu deparou com a vítima e iniciou o processo de frenagem, ele estaria cerca de 28,60 m dela, mas não teve sucesso e acabou atingindo-a no ponto onde iniciaram as marcas de frenagem no asfalto.

Portanto, é óbvio que ele tentou evitar o atropelamento e isso confirma que não está presente o dolo eventual.

É evidente que o réu não agiu com dolo, não tinha previamente aprovado a idéia ou concordado em matar alguma pessoa que lhe atravessasse a frente, mesmo que, porventura, estivesse imprimindo velocidade incompatível.

Imperativa, pois, a desclassificação do crime para a modalidade culposa.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 408, § 4º e 410 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de homicídio praticado com dolo eventual (artigo 121, § 2º, IV c/c 18, I (2º parte), ambos do Código Penal), imputado ao réu RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT na denúncia, para outro que não é de competência da Vara do Júri, a princípio homicídio culposo.

Após passar em julgado a presente sentença, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas Criminais via DEPRI, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.

P. R. I. C.

São Paulo, 29 de setembro de 2005.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz de Direito

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