Empréstimos do BNDES

Empresas acionadas por ter empréstimos do BNDES ganham prazo

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5 de outubro de 2005, 16h13

As 857 empresas envolvidas em ação popular contra empréstimos concedidos a elas pelo BNDES ganharam mais tempo para apresentar contestação. A Justiça Federal de São Paulo determinou a publicação de novo edital citando as empresas.

A ação foi proposta pelo radialista João Carlos Roxo Sanches em 2002, mas só agora as empresas que tomaram empréstimos acima de R$ 5 milhões do banco, no período de 1º de janeiro de 1995 a 11 de maio de 2000, foram chamadas para prestar informações.

O edital que citou as empresas foi publicado uma única vez. De acordo com a legislação, deveria ter sido publicado três vezes. Por isso a Justiça determinou nova publicação, o que muda o prazo para a apresentação da defesa. O prazo venceria dia 4 de outubro.

Segundo informações do jornal Valor Econômico, a ação deixou os escritórios de advocacia agitados e as empresas receberam diversas propostas de defesa na ação. Alguns advogados já estão traçando a linha a seguir para tentar extinguir a ação, entre eles, Giovanni Ettore Nanni, do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva. Nanni defende que não se pode contestar empréstimos do BNDES por meio de uma ação popular, já que há uma legislação que rege esse tipo de financiamento. Ele diz também que o escritório tentará alegar a ilegalidade de se listar 857 empresas como rés de um único processo, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil. O texto diz que o juiz poderá limitar o número de réus caso seja prejudicial ao julgamento.

Procurado pela revista Consultor Jurídico nesta quarta-feira (5/10) para esclarecer o motivo da ação contra os empréstimos concedidos pelo BNDES, João Carlos Roxo Sanches disse que seu objetivo é fazer valer as leis brasileiras.

Rebatendo críticas sobre as suas ações, cerca de oito, todas envolvendo o BNDES, Sanches disse que não foi uma aventura jurídica e que as ações populares, melhor do que o voto, representam a arma do brasileiro para fazer valer as leis. “As pessoas nunca acreditam que vai aparecer alguém para atrapalhar suas falcatruas”.

A primeira ação de Sanches foi em 1999 para tentar impedir empréstimo do BNDES para a empresa americana AES na compra das ações da Companhia de Geração Elétrica Tietê. Ele chegou a obter liminar, mas a compra acabou sendo feita. Na ocasião, o radialista conta que chegou a abrir uma ONG junto com seu advogado Laércio José Loureiro dos Santos para defender a causa.

Em seu fotoblog na internet, o autor da ação escreve em legenda do seu retrato: “esse sou eu, João Carlos Roxo Sanches, ou João ou ainda — só — JRoxo, 26 anos, estudante de artes visuais, sobrevivente do mundo das ilusões e com gana de viver cada vez mais”.

Leia trechos da decisão da Justiça

Assim, conforme se depreende do documento acostado às fls. 5227/5228 dos autos, houve apenas uma publicação do edital, na imprensa oficial, motivo pelo qual reconheço a nulidade da citação por edital efetuada, por vício insanável e determino seja renovada a citação editalícia, com a restituição do prazo para defesa.

(…)

Com relação ao início da contagem do prazo do edital, cumpre ressaltar que sua contagem deve começar da primeira publicação do edital, nos termos da parte final do inciso IV do art. 232 do CPC, uma vez que não há disposição expressa na Lei 4717/65, cabendo aplicação subsidiária do disposto pelo CPC, conforme art. 7º, caput, da Lei 4717/65.

Destaque-se, outrossim, que o prazo para contestação, que se inicia após o decurso de prazo do edital, é de 20 dias, devendo ser contado em dobro em razão do disposto no art. 191 do CPC, aplicável ao caso ante os diferentes procuradores. Faculta-se, ainda, a aplicação do disposto pelo art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 4717/65, prorrogando-se o prazo previsto pelo edital, se verificada necessidade, a requerimento do interessado.

Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para o fim de reconhecer a NULIDADE da citação editalícia efetuada, em razão de não ter obedecido as disposições da Lei 4717/65, art. 7º, § 2º, II, devendo ser renovado o ato citatório editalício, restituindo-se, por conseqüência, os prazos para contestação, ante os fundamentos acima elencados.

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