Lealdade processual

Bancária é multada por reclamar verba que já havia recebido

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5 de outubro de 2005, 11h21

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa de litigância de má-fé a uma bancária por ter cobrado judicialmente verba já recebida. Para a Turma, a atitude da bancária configurou falta de lealdade processual.

A autora da ação pediu o ressarcimento de descontos mensais efetuados em seu salário para a entidade de previdência privada Economus — Instituto de Seguridade Social, criada pelo banco Nossa Caixa. Ela trabalhou na Nossa Caixa entre 1976 e 1995. A adesão ao Economus ocorreu logo após a admissão.

Na ação que moveu contra o banco, a trabalhadora pediu a devolução das contribuições que fez ao longo de seu contrato de trabalho, acrescida de juros e correção monetária.

A Vara do Trabalho de Araraquara (São Paulo) acolheu o pedido da bancária por entender que a Economus não comprovou que a devolução das contribuições tinha sido feita. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a defesa do banco sustentou que a restituição foi feita por meio de crédito bancário, no valor de R$ 5.927,07, em 9 de fevereiro de 1996.

A comprovação do lançamento bancário foi feita com a apresentação do extrato financeiro do Economus. O recurso foi acolhido pelo TRT de Campinas, sob o argumento de que a falta do comprovante de depósito não poderia ter sido usada para acolher a pretensão da trabalhadora.

A segunda instância impôs multa de 1% e indenização de 20% à parte contrária, ambas sobre o valor dado à causa na inicial da ação (R$ 500),por ter agido com má-fé processual.

No recurso ao TST, a bancária argumentou que “não poderia ser punida pelo uso do direito de buscar a tutela jurisdicional”. De acordo com sua defesa, a imposição de multa ao trabalhador é incompatível com o processo do trabalho e fere seu direito à ampla defesa, consagrado na Constituição Federal.

O argumento não foi aceito. O relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, explicou que a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé e foi comprovada nos autos.

“A atitude da trabalhadora traduz-se em falta de lealdade processual, sendo esta, por óbvio, dever das partes em qualquer espécie de processo judicial, tendo em vista que o que se busca com o mesmo, em qualquer âmbito, é a resolução do litígio como forma de alcançar a justiça. Não merece guarida a tese da recorrente, já que se assim fosse, o referido ideal se desvaneceria face à impossibilidade de punição daquele que agisse com o claro intuito de desvirtuá-lo, o que implicaria, inclusive na perda de credibilidade da sociedade na resolução dos litígios pela Justiça Laboral”, concluiu.

RR 650.810/2000.0

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