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STJ reduz valor de indenização por extravio de cheques

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4 de outubro de 2005, 12h39

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de indenização por danos morais pelo extravio de cheques, de 50 salários mínimos para 30. Com isso, o Banco Itaú terá de pagar R$ 9 mil para os correntistas Mário Alberto e Mariza Bandarra.

O casal alegou que foi surpreendido pela apresentação de três cheques que eles não emitiram em sua conta-corrente. Pela compensação indevida dos cheques, eles tiveram seus nomes incluídos nos cadastros de restrição ao crédito. Os correntistas afirmaram também que foram ameaçados com o encerramento da conta e que tiveram que depositar R$ 100 para o pagamento de um dos cheques.

Segundo o processo, os clientes, do Rio Grande do Sul, descobriram que os cheques faziam parte de um talonário retirado na cidade do Rio de Janeiro em um caixa 24 horas. Nenhum dos dois havia passado pela cidade. De acordo com o casal, o banco não verificou a assinatura dos cheques e, somente depois de várias tentativas, a instituição bancária tratou de retirar as informações restritivas.

Os correntistas entraram com uma ação de indenização por danos morais e abalo de crédito. Em primeira instância, a ação foi negada. O juiz entendeu que não tinha sido comprovada a culpa do banco quanto à obtenção das folhas de cheque por terceiros, tampouco quanto a diferença de assinaturas. No recurso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento e condenou o banco a pagar 50 salários mínimos (R$ 15 mil) por danos morais.

O Itaú, alegando afronta ao artigo 159 do Código Penal, entrou com Recurso Especial no STJ pedindo a redução do valor da indenização de 50 salários mínimos para 30 salários. O pedido foi acolhido.

O ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do recurso, responsabilizou o banco pelo dano moral e destacou que o entendimento que prevalece no STJ é o de que “o valor do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou manifestamente exagerada de outro”.

Com o entendimento de que o casal ficou pouco tempo com o crédito restrito e de que o próprio banco apresentava um montante fixo para o pagamento da indenização, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 9 mil.

Resp 556.031

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