Acusado beneficiário da suspensão condicional do processo (sursis processual) que se envolve em outro crime durante o período de prova deve perder o benefício. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que negou pedido de Habeas Corpus a um réu processado enquanto respondia a outro processo pelo mesmo crime.
Para o ministro, houve quebra de “condição íncita ao benefício aludido” já que o réu foi processado durante o período de prova e pelo mesmo crime que motivou o primeiro indiciamento.
Marco Aurélio ressaltou que no caso pouco importa a existência de culpa declarada no processo posterior, pois houve descumprimento do que prevê o parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Segundo o artigo, “a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
O julgamento do pedido de Habeas Corpus havia sido suspenso para aguardar o julgamento do Plenário sobre a constitucionalidade do dispositivo da lei dos Juizados Especiais, mas foi retomado porque se entendeu que não era indispensável a análise de constitucionalidade.
HC 86.058