Sursis processual

Supremo nega HC a réu que reincidiu durante processo

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4 de outubro de 2005, 17h44

Acusado beneficiário da suspensão condicional do processo (sursis processual) que se envolve em outro crime durante o período de prova deve perder o benefício. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que negou pedido de Habeas Corpus a um réu processado enquanto respondia a outro processo pelo mesmo crime.

Para o ministro, houve quebra de “condição íncita ao benefício aludido” já que o réu foi processado durante o período de prova e pelo mesmo crime que motivou o primeiro indiciamento.

Marco Aurélio ressaltou que no caso pouco importa a existência de culpa declarada no processo posterior, pois houve descumprimento do que prevê o parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Segundo o artigo, “a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.

O julgamento do pedido de Habeas Corpus havia sido suspenso para aguardar o julgamento do Plenário sobre a constitucionalidade do dispositivo da lei dos Juizados Especiais, mas foi retomado porque se entendeu que não era indispensável a análise de constitucionalidade.

HC 86.058

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