Reeleição de vice

STF confirma que candidatura de Alckmin em 2002 foi legítima

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4 de outubro de 2005, 18h15

Vice-governador reeleito que assume a vaga de titular durante o segundo mandato, mesmo tendo ocupado o cargo interinamente nos dois mandatos, pode se candidatar a governador. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que considerou Geraldo Alckmin apto a se candidatar ao governo do estado de São Paulo nas eleições de 2002. A decisão é. A Turma não acolheu Recurso Extraordinário apresentado pelas coligações São Paulo Quer Mudança (PT, PCdoB, PCB) e Resolve São Paulo (PPB/PL/PSDC/PTN).

O recurso chegou ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, à época, negou os Recursos Ordinários apresentados pelas duas coligações.

No recurso, os partidos sustentaram ofensa ao artigo 14 parágrafo 5º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 16. Alegaram que Geraldo Alckmin foi eleito vice-governador na eleição de 1998 e ocupou por dois períodos a chefia do Executivo estadual. Por esse motivo, seria inelegível para um terceiro mandato subseqüente.

Sustentaram ainda afronta ao princípio da igualdade, oportunidade da disputa eleitoral e da transitoriedade do exercício do poder.

O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, lembrou que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição Federal estabelece que o presidente da República, os governadores e os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído, poderão se reeleger para um único período subseqüente.

“O vice-governador, portanto, poderá concorrer à reeleição no cargo de governador. Substituição pressupõe impedimento do titular, sucessão, vacância”, afirmou o ministro. Lembrou ainda que, no primeiro mandato, Geraldo Alckmin substituiu o então governador Mário Covas e, no segundo, o sucedeu, após sua morte.

RE 366.488

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