Nova decisão

Velloso derruba liminar que parou processos contra deputados

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3 de outubro de 2005, 19h35

Os procedimentos administrativos instaurados contra os deputados federais do Partido dos Trabalhadores João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Professor Luizinho, Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor, João Magno de Moura e José Dirceu devem seguir em frente.

A decisão é do ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal derrubando decisão anterior do presidente da casa, ministro Nelson Jobim, que determinou a suspensão dos processos para garantir o direito de defesa aos parlamentares. Como a defesa pôde ser apresentada no prazo de cinco sessões, o ministro Carlos Velloso determinou a continuidade dos processos.

A decisão foi tomada no julgamento de Mandado de Segurança da defesa dos deputados. O ministro não acolheu o pedido de inclusão como partes (litisconsortes ativos) e de extensão da liminar feito pelos deputados do Partido Progressista (PP) Vadão Gomes, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, além do deputado José Borba, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

MS 25.539

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1 DISTRITO

FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

IMPETRANTE(S): JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO

LITISCONSORTE(S)

ATIVO(A/S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(A/S): DANIANE MÂNGIA FURTADO

IMPETRADO(A/S): MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS

DECISÃO: – Vistos.

1. – Às fls. 113-115, os Deputados Federais Etivaldo Vadão Gomes, José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto e José Rodrigues Borba requerem suas admissões no feito como litisconsortes ativos, pedindo lhes seja estendida a liminar deferida e informando que formularam pedido de desistência nos autos do MS 25.540/DF, Relator o Sr. Ministro Carlos Britto.

2. – Todavia, não trouxeram os requerentes para estes autos a prova de que os pedidos da desistência teriam sido deferidos pelo Sr. Ministro Carlos Britto. Por tal motivo, indefiro o pedido.

3. – Está nas informações do Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício, Deputado José Thomaz Nonô:

“(…)

Entendo, assim, ter esta Casa agido de dentro dos mais rigorosos trâmites constitucionais inerentes à matéria, sem desrespeito a direitos de quem quer que seja. De qualquer forma, ainda que convicta da correção do seu procedimento, em atendimento à

medida liminar deferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal e estendida a litisconsorte, por despacho de Vossa Excelência, a Mesa da Câmara dos Deputados proferiu decisão no sentido de, nos termos do art. 1º do Ato da Mesa nº 17/2003, submeter os relatórios parciais das comissões parlamentares de inquérito ao Exmo. Sr. Corregedor, para que seja concedido a todos os Deputados referenciados no citado relatório, o prazo de cinco sessões para se manifestarem, nos termos do art. 2º do referido Ato da Mesa (doc. Anexo). (…).” (Fl. 150)

4. – Assim posta a questão, reformulo a decisão concessiva da liminar. É que esta foi concedida “para o fim de se determinar a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus”. Concedido o direito de defesa aos impetrantes, prosseguirá o procedimento administrativo instaurado contra estes.

5. – Ao parecer da Procuradoria Geral da República.

Comunique-se e publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO

Relator

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