Lei eleitoral

PSB quer o fim da pena de cassação por compra de votos

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3 de outubro de 2005, 21h18

Para o PSB — Partido Socialista Brasileiro, o candidato acusado de comprar voto não poderá ter seu registro cassado. O partido alega que os casos de inelegibilidade devem ser estabelecidos por lei complementar e não ordinária.

Por isso, o PSB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão da expressão “cassação do registro ou do diploma” presente no artigo 41-A da Lei Eleitoral 9.504/97, alterado pela Lei 9.840/99.

Segundo o PSB, a Lei Complementar 64/90 traz os procedimentos que devem ser adotados na abertura de uma representação para investigação judicial eleitoral nos casos de denúncias de abuso de poder econômico e político nas eleições. Essa lei, argumenta o partido, define como deverão ser tratadas essas irregularidades.

O partido afirma que há duas situações. Se a representação foi julgada procedente antes da eleição, o candidato ficará inelegível por três anos e terá o registro de sua candidatura cassado. Já se a representação for julgada após a eleição, além da inelegibilidade, o Ministério Público entra com ação pedindo a perda do mandato eletivo e a nulidade da expedição do diploma para a ocupação do cargo.

Para o PSB, a lei complementar não previu a cassação direta de diploma ou mandato para os “condenados” em ação de investigação eleitoral, quando o julgamento ocorresse depois da diplomação. O partido salienta que lei ordinária não poderia ter ampliado a sanção para prever a cassação do registro ou do diploma.

O artigo 41-A da Lei Eleitoral estabelece que a captação ilegal ou compra de votos se dá por meio de doação, oferta ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto. A pena para esses casos é o pagamento de multa entre mil e 50 mil Ufirs, além da cassação do registro ou do diploma.

O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação. Ele pediu informações à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República e decidiu que será dispensado o julgamento da liminar, para que o Plenário do STF julgue logo o mérito da questão.

ADI 3.592

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