Recurso por fax

Prazo de entrega de original que vence em feriado é prorrogável

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3 de outubro de 2005, 14h52

O prazo para apresentação de original em recurso via fac-símile que terminar em fim de semana, feriado ou dia em que não houver expediente forense ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que aplicou o parágrafo 1º do artigo 184 do Código de Processo Civil.

O processo discutido envolve o estado de Minas Gerais contra a rede Magazine Luíza, em questão sobre a incidência de ICMS nos financiamentos promovidos pela empresa. O primeiro apresentou Embargos de Divergência contra uma decisão em Recurso Especial julgado na 1ª Turma.

Inicialmente, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que os embargos foram apresentados fora do prazo estabelecido em lei (cinco dias). O estado de Minas Gerais protestou contra a decisão argumentando que o prazo deveria ser prorrogado. No caso, o termo final se deu em feriado nacional – dia 2 de novembro – data em que não houve expediente forense. Apesar de ter enviado antes desse dia o recurso via fax, o original acabou sendo juntado somente após o feriado de Finados, no dia 3 daquele mês.

Revisando a questão, o ministro Noronha destacou as duas correntes existentes nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ e concluiu que a prorrogação do prazo deveria ser assegurada ao estado de Minas Gerais. A corrente vencida argumentava que o prazo para a juntada dos originais é contínuo e não se interrompe ou suspende se o seu vencimento for em dia não-útil, sendo que a parte deve antecipar a protocolização.

Da mesma forma, a corrente vencedora, defendida pelo voto do ministro Noronha, também entende que o prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 2º da Lei 9.800/99, para juntada de original de fax, é uma continuação do prazo recursal e não se interrompe ou suspende. Entretanto deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando seu término coincidir com feriado, final de semana ou dia em que não haja expediente forense.

Nesse sentido, o ministro Noronha destacou entendimentos anteriores, da 1ª e da 4ª Turma, que consideram tal prazo como mera continuação do prazo recursal, mas que não podem se iniciar ou extinguir em dia não-útil.

Eresp 489226

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