Súmula 314 do STJ

Prazo prescricional de execução sem bens penhoráveis

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2 de outubro de 2005, 7h00

Foi aprovado pelos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma nova súmula de jurisprudência do Tribunal, que trata do prazo prescricional das ações de execução fiscal em que não são localizados bens do executado.

A súmula 314 tem como base o artigo 219, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8º, parágrafo 2,º e 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

O STJ através de jurisprudência estabeleceu o entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição.

Caso a prescrição seja interrompida com a citação do executado, e não havendo bens a penhorar, pode valer-se o preceituado no artigo 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano. Transcorrido esse período, o prazo recomeça a ser contado até que se completem cinco anos.

Súmula 314 do STJ:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”

Temos o precedente da ministra Eliana Calmon, que também foi a relatora do projeto da nova súmula. Trata-se de um recurso especial do Estado de Pernambuco contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se entendeu que a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio na execução fiscal. O recorrente sustentou que, uma vez ordenada a citação por despacho, o prazo prescricional ficou interrompido e que a prescrição não poderia ser decretada de ofício.

A ministra deu parcial provimento ao recurso. Ela sustentou que somente a citação regular pode interromper a prescrição, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. “Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo bens a penhorar, o exeqüente pode valer-se da suspensão de que trata o artigo 40 da LEF”.

Assim, a ministra Eliana considerou que, durante o prazo da suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos.

A súmula 314 do STJ serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. Imperioso esclarecer que as súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores.

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