Sofrimento moral

Juiz manda empresa indenizar vítima de atropelamento

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2 de outubro de 2005, 10h22

A Transportes Coletivos de Anápolis, Goiás, foi condeada a indenizar uma vítima de atropelamento em 100 salários mínimos. A decisão é do juiz Abílio Wolney Aires Neto, da Vara Cível do município. A vítima alegava ter sofrido danos morais por que o acidente lhe deixou várias deformidades no corpo, causando sofrimento, vergonha e humilhação.

A empresa buscava o arquivamento do caso sob o argumento de que se tratava de coisa julgada. Isso porque, a Transportes Coletivos de Anápolis já havia sido condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização em outro processo, por danos materiais.

O juiz não acolheu o pedido. Entendeu que, embora nos dois casos estejam presentes as mesmas partes e a natureza da ação seja a mesma (de indenização), desta vez o pedido está motivado por danos morais, diferente do anterior.

“Depreende-se que o dano estético constitui modalidade de dano moral, entretanto, seu ressarcimento não significa o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Isto porque, além da dor decorrente da lesão estética, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. É o que ocorre no caso. A requerente, além de ter sofrido lesão estética, aqui configurada pela deformidade física que esta apresenta, carrega consigo o complexo de ter uma perna mais curta que a outra, fato este que a impossibilita de ter uma vida normal”, observou o juiz.

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