Fabricante deve ressarcir motorista por falha de extintor
2 de outubro de 2005, 10h37
Fabricante de extintor defeituoso deve ressarcir consumidor por dano em incêndio em carro. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão da primeira instância.
Os desembargadores condenaram a Extintores Taquarense Ltda a ressarcir um consumidor em R$ 2.591,20 por falha no produto durante incêndio em carrro. Cabe recurso.
Segundo os autos, o extintor de incêndio foi recarrregado em janeiro de 1999, com prazo de validade de um ano. O sinistro ocorreu durante este período. Um perito constatou que houve vazamento de pressão no cilindro porque o colar de fechamento não foi vedado corretamente.
No recurso, a empresa sustentou que não pode ser responsabilizada pelo defeito no extintor, porque a Lei 8.078/90 não protege o consumidor que adquire produto de segunda ou terceira mão, já que não apresentou a nota fiscal.
O relator do processo, desembargador Paulo Antônio Kretzmann, não acolheu o argumento. “Ocorreu no caso a perda de uma oportunidade, já que se o equipamento estivesse funcionando a contento, poderia ter apagado o fogo que iniciava a consumir seu patrimônio”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz.
Processo 70011843075
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