Rixa da Rinha

Suspenso processo contra delegado que prendeu Duda Mendonça

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1 de outubro de 2005, 9h51

O desembargador Paulo Espírito Santo, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu o processo administrativo contra o delegado da Polícia Federal que prendeu o publicitário Duda Mendonça.

Antônio Carlos Cardoso Rayol era titular da Delegacia de Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico da PF do Rio. Rayol chefiou a operação “Rudis”, na qual foi preso, entre outras pessoas, o publicitário Duda Mendonça, em outubro de 2004.

O Agravo em Mandado de Segurança foi impetrado pelo delegado. Ele alega estar sendo perseguido por seus superiores desde a operação em que os envolvidos em rinhas de galos foram presos, no Rio.

Rayol alegou ainda que teria sido destituído de seu cargo de chefia por motivações políticas. A liminar concedida pelo desembargador deverá vigorar até que o mérito do Mandado de Segurança seja julgado em primeira instância.

O procedimento administrativo foi instaurado em março de 2005 na Comissão de Processo Disciplinar da PF. Nele, o delegado Antônio Rayol, que atua na Polícia Federal há 29 anos, é acusado de violar a Lei 4.878, de 1965, que trata do regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal.

É citado, ainda na acusação, o artigo 43, incisos 2 (divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração), 8 (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial) e 24 (negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima).

O acusado diz que foi citado, em agosto, para apresentar defesa por escrito em 20 dias, mas que as acusações não teriam descrito, onde, quando e de que forma teria praticado as supostas condutas que constituem infrações disciplinares. Ele sustenta que, com isso, teria sido desrespeitado o princípio constitucional do devido processo legal.

O desembargador Federal Paulo Espírito Santo entendeu que não foi assegurado ao acusado no processo administrativo o direito à ampla defesa, já que o ato da Comissão de Processo Disciplinar é genérico, reportando-se apenas aos dispositivos da lei que teriam sido infringidos.

Além disso, o desembargador federal ponderou que há o chamado perigo da demora, porque o prosseguimento do processo disciplinar, “sem as condições indispensáveis para que o acusado possa se defender, de acordo com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, garantias sagradas a todo e qualquer cidadão, certamente produzirá graves e até irreversíveis danos ao agravante”.

Leia a íntegra do pedido

Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ FEDERAL da vara

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

ANTONIO CARLOS CARDOSO RAYOL, RG xxx IFP/RJ, CPF 386.610.987-34, domiciliado à Av. xxx – Centro desta cidade, Delegado de Polícia Federal de Classe Especial, matrícula xxx, com 29 (vinte e nove) anos de efetivo e ininterrupto serviço público, atualmente lotado e em exercício na DELEPAT/SR/DPF/RJ – Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por seus advogados ao final assinados, conforme instrumento de mandato em anexo, VEM MUI RESPEITOSAMENTE à presença de V.Exa, com fulcro nos incisos, XXXV, LIV, LXIX do art. 5º da CRFB, IMPETRAR o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, contra ato, data vênia, ilegal do delegado de polícia federal LUIZ ERNESTO YOUNG RODRIGUES (aqui autoridade coatora), respeitável PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR constituída pela Portaria n° 71/2005-SR/DPF/RJ de 30 de março de 2005, encarregada da condução do Processo Administrativo Disciplinar de n° 009/2005, funcionando na sala 20 da Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ, com endereço à Avenida xxx n° xx – xx andar – Centro da cidade do Rio de Janeiro, ofensivo de DIREITO LÍQUIDO E CERTO do IMPETRANTE, tudo em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir serão alinhados:

Em 21 de outubro de 2004, quando o ora POSTULANTE chefiava a DELEMAPH/SR/DPF/RJ (Delegacia de Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro), referida unidade policial realizou a OPERAÇÃO RUDIS, que desmantelou a maior rinha de galos do país (por esse motivo apelidada de MARACANÃ), no CLUBE PRIVÊ CINCO ESTRELAS, na Barra da Tijuca, ocasião em que foram qualificadas, identificadas e catalogadas cerca de 150 (cento e cinqüenta pessoas), e presos em flagrante 06 (seis) sócios, identificados como tais naquele momento, do mencionado clube que se encontravam no local.


Foi lavrado um auto de prisão em flagrante (132/2004-DELEMAPH/SR/DPF/RJ – Processo 2004.001.124796-0 / 26ª VC/TJRJ), com base nos artigos 287 e 288 do Código Penal e no artigo 32 da Lei 9.605/98.

Os presos foram JOSE DANIEL TOSI, EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO, ALBERTO JURAMAR LEMOS ANDRADE, ADEMIR ALAMINO LACALLE e ainda o vereador reeleito pelo PT à Câmara Municipal do município do Rio de Janeiro, JORGE LUIZ HAUAT, Inspetor da polícia civil carioca mais conhecido pela alcunha de “JORGE BABÚ”, e também o senhor JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA, mais conhecido pelo vulgo de “DUDA” MENDONÇA, que nas rinhas de galos usa o codinome “SANSÃO” (corruptela de MENDONÇÃO).

Este último cidadão vem a ser o festejado marqueteiro do PT, apontado como responsável pela eleição do senhor LUIZ INÁCIO “LULA” DA SILVA, atual Presidente da República e, na época de sua prisão, responsável pela estratégia de campanha eleitoral da senhora MARTA SUPLICY, candidata à reeleição à prefeitura de São Paulo.

O senhor DUDA MENDONÇA também detém milionárias contas publicitárias do governo federal e, encontra-se no momento atual, profundamente envolvido em um escândalo de corrupção no governo federal, relacionado a possíveis crimes de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO PASSIVA e ATIVA, EVASÃO DE DIVISAS, OCULTAÇÃO DE BENS, SONEGAÇÃO FISCAL, FORMAÇÃO DE QUADRILHA e outros.

No momento da prisão (em 21/10/2004), referido senhor tentou intimidar a ação policial apresentando-se ao IMPETRANTE como “assessor do presidente LULA”, dizendo que telefonaria ao “Márcio” (Ministro da Justiça) para desfazer aquele “mal entendido”, episódio que foi amplamente divulgado pela imprensa, sendo que o senhor DUDA MENDONÇA, efetivamente telefonou não somente para o “Márcio”, como também para outras autoridades como o então ministro, JOSÉ DIRCEU, o secretário nacional de segurança pública LUIZ FERNANDO CORREA, o diretor geral do Departamento de Polícia Federal PAULO LACERDA, e, até mesmo, para o presidente da república.

O IMPETRANTE repeliu a tentativa de intimidação e prosseguiu seu trabalho!

Em 28 de outubro de 2004 (uma semana após a referida prisão), o jornal FOLHA DE SÃO PAULO publicou notícia sob o título “Presidente quer apurar ação da PF no caso Duda” (v.cópia em anexo), sendo que no corpo do texto em questão é narrado que o presidente da República teria instruído o ministro da Justiça “fazer uma varredura na PF (Polícia Federal) para apurar se houve “armação” para prender o publicitário Duda Mendonça numa rinha de galo (sic)” e, entre outras coisas, a citada notícia informa ainda que o ministro da Justiça deveria (segundo ordens do presidente), adotar as medidas que julgasse adequadas, inclusive com “troca de comandos

Desde a mencionada prisão, fatos estranhos e incomuns aconteceram na SR/DPF/RJ, que simplesmente redundaram no desmantelamento da DELEMAPH, com medidas administrativas suspeitas, relotação de servidores sem o cumprimento de instruções normativas pertinentes e destituições de chefias, como aconteceu ao REQUERENTE e demais membros da equipe responsável pela Operação Rudis.

A administração da SR/DPF/RJ, cobrada por ONG’s e pela mídia, optou por “sustentar” a versão de “atos de rotina administrativa” o que não convenceu a imprensa, que diante de indícios veementes de possível ocorrência de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, associou a destituição de chefia imotivada do POSTULANTE à prisão de DUDA MENDONÇA, amigo do presidente da república, o que teria gerado represálias políticas contra o ora IMPETRANTE.

Diante da grande e desfavorável repercussão na mídia, a administração do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro, prosseguindo sua política de “rotina administrativa” resolveu atribuir ao REQUERENTE a responsabilidade pelo noticiário, e para tanto instaurou, em 30 de março de 2005, o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de n° 009/2005, onde o REQUERENTE é ACUSADO do cometimento das seguintes infrações disciplinares:

“II – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;

VIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

XXIV – negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima”

Todos incisos do artigo 43 da Lei 4.878 de 03 de dezembro de 1965, chamando-se a atenção apenas en passant para o fato de que se trata de um diploma legal típico daquilo que se convencionou chamar de lixo autoritário, gerado nos porões da ditadura militar, com grande parte de seu texto colidente com a nova ordem jurídica vigente, porque não recepcionado pela Carta Magna de 1988.


Apesar disso ou talvez em virtude disso, tal texto arbitrário goza de muita estima entre os “administradores” do Departamento de Polícia Federal.

O fato é que concluída a fase de instrução do Processo Administrativo Disciplinar de n° 009/2005, o IMPETRANTE foi citado (em 30 de agosto último), conforme documento em anexo, a apresentar no prazo de 20 dias, sua DEFESA ESCRITA, vez que foi considerado CULPADO pela prática das infrações disciplinares acima referenciadas.

A formalização da ACUSAÇÃO contra o IMPETRANTE, se deu através de DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO (documento igualmente em anexo), da lavra da comissão presidida pelo delegado de polícia federal LUIZ ERNESTO YOUNG RODRIGUES (autoridade coatora).

Acerca do DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO, JOSÉ ARMANDO DA COSTA ensina o seguinte (in CONTROLE JUDICIAL DO ATO DISCIPLINAR, Ed. Brasília jurídica, 1ª ed., pág.217):

“Referido despacho de instrução e indiciação – por indução do princípio do devido processo legal e por disposição expressa da regra jurídica prevista no art.161 da Lei 8.112/90 – deverá conter a especificação dos fatos e das provas ensejadores da indiciação do servidor acusado, para que este se habilite a realizar o seu legítimo esforço de defesa, onde possa, em face das increpações contra si assacadas, exteriorizar as razões de fato e de direito que lhe assistem.

Vê-se, assim, que a proeminente função jurídico–processual dessa peça formalizadora da indiciação do acusado é a delimitação do raio acusatório, para que ao derredor dele seja empreendida a defesa técnica.

a função desse instrumento indiciatório é exatamente levar ao conhecimento do acusado o que consta processualmente contra ele, e não a maquinação de um ardil para ludibriar a defesa.”(grifos nossos)

Como o direito processual disciplinar se fundamenta principalmente nas normas constitucionais e na legislação penal instrumental, é de clareza cristalina que a natureza jurídica do despacho de instrução e indiciação no processo disciplinar é a mesma da denúncia no processo penal, qual seja a de informar ao acusado, exatamente do quê ele está sendo acusado.

Assim é que o grande mestre HELENO CLAUDIO FRAGOSO (in ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER NA DENÚNCIA E NA PRISÃO PREVENTIVA), a respeito da denúncia ensina que:

“Deve a denúncia conter os elementos indicados no art.41 do código de processo penal. Deve, assim, conter obrigatoriamente os pressupostos da demanda: personae, causa petendi e res in judicium deducta. A esta última corresponde o fato criminoso, que deve ser exposto com todas as suas circunstâncias. Elemento essencial de garantia para o acusado, a narração minuciosa do fato fundamenta o pedido, demonstra a convicção da acusação pública, justifica a ação penal, afasta o arbítrio e o abuso de poder. É, por assim dizer, a condição primeira do litígio, a exigência primária da demanda. No processo penal, pelas exigência próprias do direito punitivo, a exposição concludente dos fatos assume especial relevância, pois fundamenta a aplicação da lei penal, que é fonte e limite do direito subjetivo do Estado à punição;informa a pretensão punitiva e permite que o imputado deduza com segurança a sua defesa.

Fácil é compreender a insegurança que representa para o acusado e o prejuízo que lhe traz à defesa, o fato de ser a denúncia obscura, vaga, inconcludente quanto aos elementos causais da acusação. EUGÊNIO FLORIAN assinala, com propriedade, esse aspecto de insegurança que a denúncia incompleta e deficiente oferece, afirmando que as acusações vagas e elásticas, de que a história proporciona numerosos exemplos, especialmente com relação a processos políticos, por crimes de opinião e religiosos, são perigosas e nocivas, pois dificultam a defesa, deixando margem ao arbítrio judicial. 1

A doutrina, entre nós, tem caracterizado as exigências da denúncia, quanto à exata narração do fato, sem discrepância, seguindo JOÃO MENDES, que dizia :“A denúncia é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção, e nomear testemunhas e informantes”. (grifos nossos)

Na mesma linha de pensamento se manifesta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (in DIREITO ADMINISTRATIVO PERANTE OS TRIBUNAIS, Ed. Forense Universitária, 1ª ed., pág.174):


“impossível haver ampla defesa quando a falta de que é acusado o agente se reveste de tal generalidade que lhe impossibilite preparar o contraditório”

Pois bem Excelentíssimo Senhor Juiz, à luz dos doutos trechos doutrinários colados acima, o ATO ADMINISTRATIVO atacado neste writ, o DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO lavrado contra o IMPETRANTE, está muito longe do ideal legal, é um exemplo negativo, verdadeira antítese das prescrições do bom direito, e não possui os requisitos de admissibilidade para constituir uma ACUSAÇÃO que possibilite o PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, pois, de forma alguma DELIMITA CLARA e OBJETIVAMENTE A IMPUTAÇÃO, ao contrário, é um texto VACILANTE, VAGO, GENÉRICO, IMPRECISO e SUBJETIVO.

Senão vejamos o texto principal do tal DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO, in litteris ao pretender fundamentar a INDICIAÇÃO do ora POSTULANTE:

“por infringir o disposto no artigo 43, II, VIII, 2ª parte, XXIV, da Lei 4.878/65, haja vista que se tornou evidente, com fundamento em provas testemunhal e documental, que o acusado foi o responsável pelo fornecimento de declarações ou entrevistas a jornalistas, divulgando, destarte, através da imprensa escrita e televisionada, fatos ocorridos na repartição, referindo-se desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, comprometendo a função policial, além de negligenciar e descumprir a execução de ordem legítima..”

É possível observar que, basicamente, o despacho repete os textos dos incisos incriminadores, sem apontar objetivamente ONDE, QUANDO e DE QUE FORMA o IMPETRANTE praticou as tais condutas que constituem infrações disciplinares.

Como pode o POSTULANTE se DEFENDER de uma ACUSAÇÃO como essa?

De que forma o IMPETRANTE referiu-se depreciativamente e desrespeitosamente à administração?

Qual foi a frase ou expressão desrespeitosa e depreciativa dita pelo IMPETRANTE?

Como o POSTULANTE comprometeu a função policial, qual a ação ou omissão que exatamente teve tal resultado?

Quais fatos ocorridos na repartição o IMPETRANTE divulgou, como, quando e para quem especificamente?

E aqui, é cabível abrir um aparte para comentar o absurdo de tal acusação. Em 1965 – quando foi engendrada a Lei 4.878 -, em plena DITADURA MILITAR, era compreensível que a administração tratasse de amordaçar e punir o servidor que divulgasse “fatos ocorridos na repartição”, até porque naqueles negros tempos, na “repartição” policial, entre outras coisas reprováveis, ocorriam torturas e assassinatos de presos políticos!

Hoje, na ordem jurídica estabelecida pela CRFB de 1988, os fatos ocorridos na repartição devem ser necessariamente públicos, à luz do disposto no artigo 37 da magna carta que determina, entre outras coisas, que a administração pública deve ser transparente, salvo raras exceções previstas em lei.

Em conseqüência, ad argumentandum tantum, mesmo que o IMPETRANTE houvesse divulgado fatos ocorridos na repartição, o que efetivamente não fez, não seria o caso de ser apenado disciplinarmente.

Tal infração disciplinar não foi recepcionada pela nova ordem jurídica vigente!

O DESPACHO DE INSTRUÇAO E INDICIAÇÃO, epístola acusatória ora atacada neste mandamus, NÃO PODE SER OBJETIVO, CLARO, PRECISO E DESCRITIVO simplesmente porque se refere vagamente a provas que não existem, de frases que jamais foram ditas e ações e omissões que jamais aconteceram.

O Processo Administrativo Disciplinar 009/2005 parece nunca ter tido o objetivo de buscar a verdade, mas única e tão somente o propósito punir o IMPETRANTE a todo custo.

Talvez seja apenas mais uma coincidência, mas o jornal O GLOBO, à página 11 da edição de 06 de setembro (v.em anexo), publica notícia sobre mais um episódio envolvendo o senhor DUDA MENDONÇA e o envio ilegal de divisas ao exterior, desta feita envolvendo o sr. PAULO MALUF e seu filho FLÁVIO, em que diálogos telefônicos gravados com autorização judicial mostram o sr.PAULO MALUF comentando que o ministro da justiça poderia “socorrer” DUDA MENDONÇA, interferindo nos rumos da investigação policial.

Se tal manobra não funciona hoje, parece que funcionava antes de maio de 2005 quando a atual administração federal e seus “amigos” eram todos cidadãos acima de qualquer suspeita.

O fato é que, conforme todo o exposto até aqui, o IMPETRANTE está diante de uma “ACUSAÇÃO” DA QUAL NÃO PODE SE DEFENDER, seu LÍQUIDO e CERTO, DIREITO CONSTITUCIONAL à ampla DEFESA (inciso LV do art.5° da CRFB), está sob iminente e clara ameaça de LESÃO, estando assim configurado o FUMUS BONI IURIS.

O IMPETRANTE corre o risco de sofrer uma punição disciplinar, sem poder se DEFENDER ADEQUADAMENTE, violado assim o princípio do due process of law (DEVIDO PROCESSO LEGAL), também consagrado na CRFB.

Como está em curso o prazo para apresentação de DEFESA ESCRITA, sem que o POSTULANTE possa fazê-lo apropriadamente, também se verifica o PERICULUM IN MORA, pois pode o REQUERENTE sofrer danos irreparáveis com o prosseguimento do malsinado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de n° 009/2005, sendo indevidamente PUNIDO após 29 (vinte e nove) anos de serviço público sem qualquer mácula em seus assentamentos funcionais.

Logo, pelos fatos e fundamentos jurídicos até aqui expendidos, o IMPETRANTE REQUER que V.Exa. se digne conceder MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, suspendendo o andamento do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de n° 009/2005, até DECISÃO em que se PEDE seu definitivo TRANCAMENTO, por constituir nada mais nada menos que absurda e descabida perseguição de natureza política contra o IMPETRANTE, pelas razões expostas ao início.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Respeitosamente.

Em 06 de setembro de 2005

NILO CESAR MARTINS POMPÍLIO DA HORA

OAB/RJ 46.441

LÍDIA IZABEL FERREIRA RAYOL

OAB/RJ 71.420

FERNANDA DE MEDEIROS ASSUMPÇÃO

OAB/RJ 80.740

Documentos anexados:

Instrumento de Mandato;

Cópia de RG e CPF do IMPETRANTE;

Mandado de Citação do IMPETRANTE;

Despacho de Instrução e Indiciação lavrado contra o IMPETRANTE;

Cópias de peças hemerográficas jornais FOLHA DE SÃO PAULO (28/10/2004) e O GLOBO (06/09/2005).

Nota de rodapé

1- FLORIAN, Elementos de Derecho Procesal Penal, 1934, p. 386.

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