Tentativa frustrada

Leia a decisão que nega teste de sanidade a juiz que matou vigia

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1 de outubro de 2005, 9h21

“O incidente de insanidade mental não é o meio adequado para a discussão acerca da violenta emoção na prática delitiva, mas sim para alegar-se a inimputabilidade do réu. Um laudo que conclua a violenta emoção não é documento hábil para o requerimento do presente incidente”.

O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou pedido da defesa de Pedro Pecy Barbosa Araújo, para que ele fosse submetido a um exame de sanidade mental. Segundo a defesa, o médico psiquiatra que acompanha Pedro Pecy constatou que ele é portador de “transtorno afetivo bipolar de reciclagem rápida (uma F31)”.

Pecy Barbosa Araújo foi condenado a 15 anos de prisão em regime fechado pelo assassinato do vigilante José Renato Coelho, executado há sete meses com um tiro na nuca. O crime aconteceu num supermercado em Sobral, a 230 quilômetros de Fortaleza, no Ceará, e foi registrado pelo circuito interno de televisão.

Pecy também perdeu o cargo de juiz e foi condenado a pagar pensão de R$ 1,5 mil por mês ao filho do vigia, Breno, de 6 anos, até que ele conclua o ensino superior. Por ser crime hediondo, o juiz não poderá recorrer da sentença em liberdade. Ele voltou para o quartel do Corpo de Bombeiros, onde está preso desde fevereiro.

A defesa do ex-juiz entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Sustentou cerceamento de defesa. O tribunal negou pedido de instauração de incidente de insanidade mental do paciente.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator, considerou que, no caso, é inviável a concessão da liminar, “providência excepcional, somente possível quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, observáveis de plano, ou diante de alguma ilegalidade patente”.

Além de negar a liminar, o ministro solicitou informações ao TJ-CE e determinou a remessa do processo ao Ministério Público Federal para que emita parecer.

HC 47.664

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 47.664 – CE (2005/0148293-0)

RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

IMPETRANTE : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE : PEDRO PECY BARBOSA ARAÚJO (PRESO)

DECISÃO

Visto.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PEDRO PECY BARBOSA ARAÚJO, contra ato do e. Desembargador Relator da ação penal originária nº 2005.0005.0772-7/0, em trâmite no e. Tribunal de Justiça do Ceará.

O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e se encontra detido por força de prisão preventiva desde 1º de março do corrente ano.

Afirma-se que a defesa questionou o laudo de balística na arma do crime e que o Relator, após cientificado da impossibilidade de realização de nova perícia no Estado do Ceará, teria deferido o pedido, intimando a defesa para informar em que Departamento Técnico Policial do Brasil desejaria realizar o novo laudo pericial, com informações precisas e pagamento dos custos da perícia; os impetrantes teriam, então, informado que pretendiam que o exame fosse realizado em Porto Alegre (RS); a seguir, o Relator teria determinado fossem apresentadas as alegações finais, sem a realização da mencionada perícia; o Parquet já teria entregue suas razões finais, assim como a defesa, que entende ter tal peça sido elaborada de maneira “deficiente”, ante a ausência do novo laudo da arma; por fim, o julgamento estaria marcado para o final do mês de setembro.

Reclamam também os impetrantes do fato de não ter sido aberto prazo, antes das alegações finais, para manifestação acerca da perícia sobre as imagens do crime. Assim, afirmam, estar-se-ia diante de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

De outra ordem, afirma-se que: a) encerrada a instrução criminal, não haveria mais que se falar em prisão cautelar por conveniência da instrução criminal; b) a apresentação espontânea do paciente constituiria prova inequívoca de que ele não pretende se ausentar de Fortaleza (CE); c) não subsistiriam os motivos de garantida da ordem pública; d) haveria excesso de prazo, posto que preso preventivamente há mais de seis meses.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o curso do processo até julgamento final do writ, bem como a “suspensão do decreto cautelar prisional, tornando-o sem efeito”; no mérito, busca-se a anulação do feito a partir do momento processual em que deveria ter sido realizada a perícia deferida, bem como anulado o decreto de prisão preventiva contra o paciente.

De início, indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade tida por coatora (fls. 218/219); prestadas estas (fls. 223/236), tornaram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Da manifestação do e. Desembargador Ernani Barreto Porto, a respeito das alegações trazidas pela impetração, colhem-se os seguintes excertos:

“6. O que se pode constatar foi que o réu, nestes autos, optou por ser representado por 02 (duas) bancas de advocacia: 1) a do Dr. Josué Lima/ Dr. Renato Lima e 2) e a do Dr. Paulo Quezado, com atuação percebível – em alguns momentos – de falta de coincidência e de entrosamente entre ambas, no passo em que houve a tentativa de beneficiar-se de prazos diferenciados, como se fossem 02 (dois) réus distintos.

(…)

7. Neste sentido, depois de regulares férias, entre tantos expedientes, chegou aos mãos (sic) deste relator petição de um dos advogados da defesa do réu, datada de 01.08.05, sobre pleito de uma TERCEIRA PERÍCIA NA ARMA, na qual foi exarado o seguinte despacho: “Com o objetivo de subsidiar esta relatoria, expeça o Departamento Judiciário Penal deste TJ/CE, certidão pormenorizada, quanto ao prazo deste petição, para juntada aos autos” (cópia anexa). O referido Departamento, às fls. 1.172, dos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:

CERTIDÃO

CERTIFICO que, nos autos da presente Ação Penal Originária nº 2005.0004.1782-5/0 (PGJ x Pedro Pecy Barbosa de Araújo), consta despacho do Excelentíssimo Desembargador Relator, às fls. 933 (antigo 981), datado de 14.07.05, cópia anexa, no qual foi determinada a intimação do titular da acusação (PGJ) e dos respectivos assistentes, bem como dos defensores do réu, para falarem nos autos acerca de 02 (duas) matérias: a) do conteúdo do despacho de fls. 924 (hoje, fls. 918) – cópia em anexo – no prazo designado de 05 (cinco) dias; b) sobre as diversas declarações, em desfavor da pessoa do réu, que foram juntadas pelos assistentes da acusação, às antigas fls. 885 a 890 e 931 a 973. CERTIFICO, igualmente, que a defesa do réu foi intimada, em 19.07.05 (3ª feira), conforme certidão do meirinho, às fls. 935 Verso, tendo sido juntado o referido mandado cumprido, à mesma data (fls. 934), no que se pode facilmente comprovar que o prazo qüinqüenal estipulado para as partes, inclusive para a defesa do réu, encerrou-se em 25.07.05 (2ª feira).

CERTIFICO, ainda, que a defesa do réu somente se manifestou em 28.07.05 (5ª feira) e – mesmo assim – com referência apenas à matéria da letra b) supra especificada, deixando transcorrer in albis aquela tratada na letra a), relativa à nova perícia sobre a arma do crime. CERTIFICO, em continuação, que o Excelentíssimo Desembargador Relator, em que pese já haver transcorrido o prazo de 05 (dias), por ele mesmo assinado – em atenção à linha filosófica de exacerbado respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais tem perseguido no presente feito – entendeu de não somente receber a petição da defesa, às fls. 973 a 975, como deferir o seu pleito, determinando o desentranhamento nos autos, de todos os documentos juntados pelos assistente de acusação (…).

CERTIFICO, também, que a defesa do réu, mesmo diante do facultativo acolhimento de sua petição de 28.07.05 e mesmo se tratando de um único réu, no que decorre – entre outras – na imperiosa unicidade de prazos, de teses, e de providências, ousou protocolar outro requerimento, em 01.08.05 (2ª feira) – 13 (treze) dias após a devida intimação, ocasião em que – tardiamente – manifestou-se a respeito da letra a), supra especificada, sem comprovar – também – o determinado recolhimento prévio das despesas periciais.

CERTIFICO, portanto, que a mencionada petição da defesa, datada de 01.08.05, é manifestamente intempestiva. O referido é verdade. Dou fé. (…)

(…)

9. Não procede, igualmente, a alegação da defesa de que foi aberto o prazo de alegações finais, sem criar-se a oportunidade dela manifestar-se acerca da perícia das imagens do crime, realizada pelo Departamento de Polícia Federal local. Na verdade, todas as partes, inclusive os patronos da DEFESA foram intimados da abertura do prazo, como lhe foram encaminhados TODAS AS CÓPIAS RESTANTES DO PROCESSO CRIMINAL, SOB COMENTO, constando não somente a mencionada perícia, mas também SESSENTA E UMA CÓPIAS, EM TAMANHO A4 (A QUATRO) – COLORIDAS – de todo o trâmite do crime.

10. Esclarece-se, por oportuno, que estas cópias, que já foram encaminhadas à Vossa Excelência, foram remetidas, também – para as 02 (duas) bancas de advocacia, a profligar – quanto a esta matéria – a alegação de que a DEFESA não foi intimada. Ela não somente foi intimada, como o foi, com duplicidade.

(…)”

3. Em que pese configurado o perigo na demora, posto que a ação penal originária está agendada para julgamento no próximo dia 29 de setembro, tenho que, diante das explicações prestadas pelo Desembargador Relator do Tribunal a quo, restou afastada a plausibilidade das alegações do impetrante, uma vez que devidamente justificado o motivo de ter sido aberto prazo para alegações finais das partes.

A questão de se saber se agiu ou não corretamente a autoridade apontada como coatora é meritória, cuja análise é de competência do Órgão Colegiado; dessarte, INDEFERE-SE, novamente, a liminar.

4. Estando os autos acompanhados de farta documentação, e já prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2005.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

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