À altura do cargo

Juiz pode morar fora da comarca se não tiver casa digna

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1 de outubro de 2005, 10h47

Juiz pode morar fora da comarca onde atua, se não tiver residência digna. A decisão é do desembargador Arivaldo da Silva Chaves, de Goiás e foi acompanhada pelo Conselho Superior da Magistratura. O desembargador negou pedido do vice-prefeito de Leopoldo de Bulhões contra o juiz Galdino Alves de Freitas.

Galdino Alves é titular da comarca há mais de oito anos e nunca morou no município. Segundo alega, sua casa não está em bom estado de conservação. Por isso, procurou outros imóveis capazes de abrigá-lo confortavelmente.

No entendimento do desembargador, é dever do juiz residir na comarca onde exerce sua função, por imposição legal e regimental, porém para que isto seja possível é necessário que o próprio Poder Judiciário e o Poder Executivo Municipal lhe proporcionem condições dignas e compatíveis com a envergadura e responsabilidade do cargo que ocupa.

O vice-prefeito sustentou que a conduta do juiz vem causando transtorno no exercício dos trabalhos judiciais. O desembargador não acolheu o argumento.

Lembrou que, apesar de a Constituição Federal (artigo 93, inciso VII) dispor que “o juiz titular residirá na respectiva comarca” e o próprio Regimento Interno do TJ-GO (artigo 21, item 1, alínea “a”) dizer que “compete ao Conselho Superior da Magistratura observar atentamente se os juízes de primeira instância residem na sede da comarca e dela não se ausentam, salvo com autorização do presidente do Tribunal ou do órgão disciplinar a que estiver subordinado”, o juiz tem direito de morar em uma casa em bom estado de conservação que esteja à altura do seu cargo.

O relator destacou que a Corregedoria Geral da Justiça fez uma verificação in loco (em lugar) que comprovou o péssimo estado de conservação em que a casa oficial se encontrava, inclusive com infiltrações nas paredes e cupins no telhado.

“Ficou comprovado que a casa oficial destinada à residência do juiz está praticamente abandonada, não possui as condições exigidas e quando aparecem para alugar, pertencem a políticos da região, inclusive na sua maioria, parente dos próprios reclamantes, sendo, por isso desaconselhável locá-los para esse fim. Ademais, restou constatado na inspeção que o fato de o reclamado não residir na comarca em nada prejudica o bom andamento e agilidade da prestação jurisdicional, pois, segundo o testemunho de pessoas de lugar, ouvidas na diligência, o magistrado exerce suas funções com dedicação e presteza”, concluiu.

Leia a ementa do acórdão

Reclamação. Magistrado. Residência na Sede da Comarca. Imposição Legal.

1 — O magistrado, por força constitucional, legal e regimental, deve residir na sede da comarca, salvo autorização expressa do presidente do Tribunal ou do Órgão Disciplinar a que estiver subordinado.

2 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura observar atentamente se o juiz de primeira instância reside na sede da comarca onde é titular (Art. 21, I, “A”, do RITJGO).

3 — Julga-se improcedente a reclamação de o juiz deixar de residir na comarca onde exerce suas funções judiciantes, quando, mediante inspeção in loco, realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, por determinação do CSM, ficar comprovado que a casa oficial destinada à residência do magistrado não contém as condições mínimas de habitalidade e que os imóveis, em pequeno número, oferecidos à locação naquela cidade, pertencem a políticos denunciados por práticas criminosas e improbidade administrativa e as pessoas que figuram como parte em ações em curso na comarca. Reclamação improcedente.

Reclamação 323-9/197

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