Sem opção

Empresa que emprega engenheiro não pode optar pelo Simples

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30 de novembro de 2005, 11h10

Empresa que emprega funcionário cujo exercício dependa de habilitação profissional não pode optar por recolher impostos por meio do Simples. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu a empresa Afiaminas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento de contribuições instituídas pela União, como as destinadas ao Sistema S — Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae. Segundo o desembargador Antônio Ezequiel da Silva, a Afiaminas não se enquadra nos requisitos legais que autorizam a opção pelo Simples.

De acordo com a decisão, o Simples não pode ser opção de pessoa jurídica que empregue profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. No caso, a empresa presta também serviços de industrialização de ferramentas de corte, o que requer o conhecimento de engenheiro. A decisão ressaltou que, de acordo com as normas vigentes, os efeitos da exclusão se dão no mês seguinte em que ela aconteceu.

A Lei 9.317/96, que trata das micro e pequenas empresas, determina em seu artigo 9º, inciso XIII, que não podem optar pelo Simples as empresas que prestem “serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida”.

Para o advogado Luís Felipe Marzagão, especialista em Direito Tributário, do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão, o que deve determinar a exclusão de uma empresa do Simples não é a qualificação dos funcionários e sim a atividade exercida pela própria empresa. Segundo o advogado, não basta que os funcionários sejam engenheiros, é preciso que a empresa preste serviços de engenharia.

AG 2005.01.00.060671-4/MG

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