Pílula de farinha

STJ não pode julgar recurso que precisa de reexame de provas

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29 de novembro de 2005, 20h39

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar provas. Esse foi o entendimento da 4ª Turma ao negar apreciação de Recurso Especial. O entendimento está previsto na Súmula 7 do tribunal.

Assim, o STJ não admitiu recurso de uma família paulista contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A família entrou com ação na Justiça pedindo que o laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica, fabricante do anticoncepcional Microvlar, fosse condenado a pagar indenização para pai e mãe. A mulher ficou grávida ao tomar a pílula, que estava sem o princípio ativou.

O relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que não haveria como se examinar o caso sem considerar as provas dos autos, o que é impossível nesta instância processual, segundo a Súmula 7. Os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior acompanharam o voto do relator.

O julgamento do recurso não afeta a sentença da Justiça paulista, que determinou que o laboratório pague ao casal assistência médico-hospitalar, uso de medicamentos, despesas com enxoval no valor de R$ 6.200 e outros 300 salários mínimos para os pais.

A família pretendia que a Schering fosse obrigada a prestar auxílio financeiro à mãe e à criança enquanto não transitar em julgado a ação de indenização.

Gestação

Em 1995, Célia Regina Bezerra passou a utilizar o medicamento Microvlar para evitar uma nova gravidez por não ter condições nem econômicas nem de saúde de ter outro filho. O marido, Marcelo Soares Bezerra, trabalhava em uma empresa que mantinha convênio com uma farmácia onde adquiriu o anticoncepcional. Célia engravidou e, antes do nascimento da criança, Marcelo ficou desempregado, perdendo o benefício do plano de saúde de que dispunha. Célia afirmou que, devido aos problemas de saúde, teve uma gravidez de risco e a criança nasceu com problemas auditivos.

Na ação de indenização, pai e mãe sustentavam não dispor de recursos financeiros para atender às despesas referentes à gravidez. Por isso, pediam que a Schering prestasse assistência integral à gestante, arcando com todas as despesas médico-hospitalares e referentes à alimentação, remédios e vestimentas, enquanto não proferida decisão final. Essa foi a pretensão negada em primeira e segunda instâncias, a qual se pretendia reformar no STJ.

REsp 316.040

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