Acordo coletivo

Santa Casa tem de incorporar vantagens de acordo a salário

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29 de novembro de 2005, 18h38

Acordo coletivo não pode sofrer alteração para prejudicar os direitos do trabalhador. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que assegurou a uma servente da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (interior de São Paulo) a incorporação definitiva ao contrato de trabalho de vantagens obtidas por meio de acordo coletivo, como anuênios, qüinqüênios e cesta básica.

Pela jurisprudência do TST, as condições estabelecidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho vigoram apenas pelo prazo de sua vigência (máximo dois anos), porém, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o caso julgado era uma exceção.

Segundo os autos, as vantagens foram instituídas quando vigorava a Lei 8.542/92, que tratou da política nacional de salários no governo Itamar Franco, antes da edição do Plano Real.

A lei estabelecia que as cláusulas de acordos, convenções e contratos coletivos integravam o contrato de trabalho, e somente poderiam ser reduzidos ou suprimidos por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, ou seja, por instrumento normativo da mesma espécie daquele que criou o benefício. Esse dispositivo foi revogado por medida provisória, que se transformou na Lei 10.192/01.

As vantagens — anuênios, qüinqüênios e cesta básica — constaram de Convenções Coletivas de Trabalho que abrangem os anos de 1992 a 1995, período em que, por força do artigo 1º da Lei 8.542/92, os benefícios obtidos por meio de acordos coletivos de trabalho incorporavam-se ao contrato individual de trabalho.

O pagamento de diferenças de anuênios, qüinqüênios e cesta básica foi assegurado em primeira e segunda instâncias. No recurso ao TST, a defesa da Santa Casa alegou que não existe direito adquirido às condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, em função de sua vigência restrita (dois anos, no máximo).

De acordo com o ministro Dalazen, as condições de trabalho instituídas em acordos coletivos ao tempo da vigência do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.542/92, incorporaram-se ao contrato de trabalho da empregada, não podendo sofrer alteração posterior para pior, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais unilaterais e nocivas ao trabalhador.

RR 999/2000-019-15-00.8

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