Mergulhado há muitos anos na investigação de um caso que gerou um prejuízo de mais de R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos, o procurador da República no Distrito Federal Bruno Caiado Acioli não vê outro meio de chegar à solução do caso a não ser quebrando o sigilo telefônico dos quatro jornalistas que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e de dirigentes de bancos privados.
Acioli já havia pedido a quebra de sigilo dos jornalistas. Em parceria com a procuradora Raquel Branquinho, Acioli entrou com medida cautelar de quebra de sigilo dos quatro jornalistas, sem êxito. A quebra do sigilo foi negada pela juíza Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, da 10ª Vara Federal. O processo leva o número 2005.34.00.022636-7 e está sob segredo de Justiça. O procurador estuda entrar com Mandado de Segurança para reverter a decisão que rejeitou a quebra de sigilo telefônico dos jornalistas.
Para o procurador, a fonte dos jornalistas a ser identificada participava do esquema criminoso em investigação e forneceu menos informações do que poderia. “Abrimos uma investigação e depois de muitos anos não conseguimos chegar à solução do caso pelos meios tradicionais”, afirma o procurador à revista Consultor Jurídico.
Acioli afirma que o sigilo de fonte é essencial para o jornalismo investigativo. “Sem sigilo de fonte não há democracia”. Mas o procurador faz a ressalva: “Nesse caso, a identificação da fonte é essencial para o prosseguimento da investigação”. Reforça a relevância de se relativizar o Direito lembrando que o caso envolve um dano de R$ 1,5 bilhão aos ao cofres públicos.
O procurador deixa claro que a intenção não é propor a revisão e nem a revogação da Lei de Imprensa, que prevê o sigilo da fonte para os jornalistas. “Pretendemos pensar sobre os limites do direito do sigilo de fonte. Porque nenhum direito é absoluto e as conseqüências da possível relativização desse direito devem ser sopesadas”, explica Acioli.
Segundo Acioli, o sigilo de fonte tem o objetivo de resguardar a atividade profissional, “mas não pode ser um manto para resguardar atividades criminosas”. Em principio, Acioli não vê nenhuma incoerência para afastar o sigilo do jornalista, desde que comprovado o envolvimento criminoso da fonte. O procurador defende o afastamento do sigilo em questões excepicionalissimas: “nosso objetivo é de consolidar o direito de sigilo. Qualquer tentativa no sentido contrário deve ser muito bem pensada”.
De acordo com o artigo 7º da Lei de Imprensa, “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”.
O sigilo da fonte também está assegurado na Constituição, no inciso XIV, artigo 5º: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Garantido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o sigilo da fonte tem sido útil à Justiça e ao próprio MP na investigação do crime organizado, contra a impunidade e o esclarecimento de casos de corrupção no poder público.