Contrato de aluguel

MP não pode defender interesse individual de locatários

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29 de novembro de 2005, 12h23

Não é função do Ministério Público ajuizar ação civil pública para defender interesses individuais de locatários contra imobiliárias. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e não reconheceu a legitimidade do MP no caso.

O Ministério Público pretendia compelir a imobiliária a prestar informações relacionadas à sua atividade comercial para detectar possíveis práticas abusivas contra os consumidores. A empresa entrou com Mandado de Segurança contra o promotor de Justiça e curador de defesa do consumidor de Ubá (MG), alegando que o pedido do MP é inconstitucional.

Em primeira instância, o pedido foi negado e o juiz reconheceu a legitimidade do Ministério Público. O Tribunal de Alçada mineiro, contudo, reformou a decisão. “A defesa no caso é de um grupo de consumidores e não de interesses ou direitos coletivos, que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público”, considerou o relator.

O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que pode haver a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores quando os interesses ou direitos individuais homogêneos forem entendidos como de origem comum, como prevê o artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que “reajustes de imóveis são suscetíveis a negociações individuais, conforme a inflação e o mercado da oferta e procura, e, por isso, inviável se me afigura a pretensão de tratamento igualitário, menos ainda por meio de ação civil pública, como se fosse possível homogeneizar o diferente”.

Resp 134.745

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