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Acúmulo de pensões do INSS por morte é legal

29 de novembro de 2005, 11h51

Por Redação ConJur

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Uma pessoa pode receber mais de uma pensão do INSS por morte quando as pessoas que morreram têm fontes de custeio distintas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso do INSS e determinaram o restabelecimento do pagamento à Conceição Augusta dos Santos da pensão por morte do marido, que exercia atividade rural. O benefício havia sido cassado após a concessão de pensão por morte do filho em acidente de trabalho.

Conceição pediu o restabelecimento da pensão, afirmando que o artigo 20 do Decreto 89.312/84 permite a acumulação. Ganhou em primeira instância e o INSS apelou. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. “São benefícios com origem em fatos e fontes de custeio distintos, a saber, o exercício de atividade rural do marido da requerente e o acidente de trabalho sofrido por seu filho, segurado da previdência social urbana. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da pensão por morte do marido”, observou.

No recurso para o STJ, o INSS alegou que a decisão violou os artigos 287, parágrafo 4º, e 333 do Decreto 83.080/79, sustentando a impossibilidade de acúmulo de pensões regidas pelos regimes rural e urbano.

A ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que deve ser aplicada a lei 89.312 de 1984, vigente na época das mortes. “Nesta lei não há qualquer tipo de vedação de recebimento de duas pensões por mortes, uma de natureza rural e outra urbana”, afirma.

Resp 666.749