Segurança no coletivo

Passageiro lançado para fora do ônibus ganha indenização

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28 de novembro de 2005, 11h41

Passageira que sofre fratura porque foi lançada para fora do ônibus por imperícia do motorista tem direito a indenização por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Vicasa Viação Canoense a pagar indenização de R$ 9 mil a uma passageira. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos, a passageira sofreu fratura no pé depois de ser projetada para fora do ônibus porque o motorista “arrancou” bruscamente enquanto ela subia no coletivo. A Vicasa alegou que a vítima não trouxe provas do dano sofrido e afirmou que o lugar onde ocorreu o acidente não faz parte de seu itinerário.

O relator do processo, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, entendeu que é dever do motorista zelar pela segurança dos passageiros. Quanto ao dano moral, o desembargador considerou que “os sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça impostos à autora, bem como a sensação de impotência diante da situação, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou o valor da indenização de R$ 6 mil (fixado em primeira instância) para R$ 9 mil. Votaram de acordo com o relator a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o desembargador Odone Sanguiné.

Processo 70005615687

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DEVER DE SEGURANÇA NÃO VISLUMBRADO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA – DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO E. STJ.

VERBA MAJORADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA COLENDA CÂMARA.

AÇÃO PROCEDENTE.

PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.

RECURSO ADESIVO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL — NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70005615687 — COMARCA DE CANOAS

VIAÇÃO CANOENSE S.A. — APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

GENECÍ GONÇALVES — RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)

Adoto o relatório de fl. 87/93.

GENECÍ GONÇALVES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de VICASA VIAÇÃO CANOENSE S.A., por ter sofrido lesão física no pé (fratura do 5 º metatarso) e abalo moral em decorrência de imprudência relativa ao motorista de ônibus da empresa-ré que ao arrancar bruscamente acabou levando a autora a ser projetada para fora do ônibus, pela porta de trás, quando iniciava o seu embarque. Pediu indenização por danos morais.

Em contestação, a ré alegou não se afigurar envolvimento de veículo seu no acidente pois a rota alegada na exordial não está compreendida entre as suas desenvolvidas rotineiramente. Disse não haver prova do dano. Pediu a improcedência da ação.

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença, fl. 92, “(…) julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora o valor equivalente a R$ 6.000,00, acrescidas de juros (legais e de mora) e correção monetária a contar da data do aforamento da ação (…)”.

Em suas razões recursais, a ré colocou ser notória sua ilegitimidade passiva pois o acidente não foi decorrente de veículo da empresa apelante. Pediu a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, em seu percentual mínimo.

A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração do quantum indenizatório arbitrado e dos honorários sucumbenciais.

Houve contra-razões.

Não ocorrendo na espécie as hipóteses previstas no art. 82, do Código de Processo Civil, deixou de opinar a douta Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)

Passo a examinar os recursos.

Primeiramente, cabe destacar a questão nuclear a ser apontada: a responsabilidade do transportador.

SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, pág. 294, verbis”:

“(…) Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias pra o bom sucesso de transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos os riscos contratuais, isto é, por a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I / 230) (grifei) (…).”

“(…) Com base nessas premissas, a melhor doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco (Aguiar Dias, Responsabilidade Civil, v. I, n. 109; Agostinho Alvim, ob. cit., p. 318). Embora falasse em presunção de culpa, a lei realmente havia estabelecido uma presunção de responsabilidade contra o transportador, que só poderia ser elidida por aquelas causas expressamente nela previstas. Ocorrido o acidente que vitimou o viajante, subsistirá a responsabilidade do transportador, a despeito da ausência de culpa, porque esta é despicienda em face da teoria do risco, a única compatível com a cláusula de incolumidade, ínsita no contrato de transporte (grifei) (…)”.

Neste sentido, quem deu causa ao evento danoso foi o motorista do ônibus que agiu imprudentemente ao projetar a autora para fora do ônibus pela porta de trás quando iniciava o embarque, levando a requerente ao chão e, conseqüentemente, trazendo lesão física no pé da mesma (fratura do 5 º metatarso), conforme se verifica em seus depoimentos:

1º) Depoimento de Maria Beatriz Silveira e Silva, fl. 80:

“(…) ela ia subindo e o ônibus arrancou com a porta aberta e ela caiu… Este ônibus era da Vicasa, tenho certeza… Era o Porto Alegre… até porque é o horário em que eu sempre me encontro ali (…)”.

2º) Depoimento de Ivete Terezinha da Silva Loureiro, fl. 83:

“(…) Eu estava na parada que fica na Primavera… Esperava o ônibus Integração… Ela atacou o ônibus… Ele parou e ela subiu… Ela atacou o ônibus… Ele parou e ela subiu… Ela nem tinha bem subido… Eles arrancaram o ônibus e ela caiu para fora do ônibus… A empresa deste ônibus era a Vicasa… Ele nem esperou ela entrar e já saiu com o ônibus com a porta aberta. Aí vinha o Ivam que ia pegar o Integração também ali na parada… ele foi para casa pegou o carro e a levou para o hospital… Nós olhamos e era a perna que ela havia machucado… Vi que era o VICASA porque primeiro sempre passa um da VICASA e depois vem o outro… Primeiro o Porto Alegre e depois o Integração (…)”.

3º) Depoimento de Ivan Rodrigues, fl. 82:

“(…) Eu estava na parada aguardando o Integração…. Era por volta das 6 horas… Ela botou o pé para subir; o carro arrancou e ela caiu. Era ônibus da Canoense. Era Vicasa Canoense, tenho certeza absoluta (grifei) (…)”.

No tocante à prova do abalo causado, matéria objeto de inconformidade, tenho que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade jurídica, traduz-se, in casu, em dar publicidade a fatos econômicos deletérios que maculam a imagem e a credibilidade da autora perante terceiros. Em tais condições, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que o considera in re ipsa, dispensada sua demonstração em juízo.

Tal é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão unânime da 4a. Turma (Resp 58.151-Es, julgado em 27.3.1995, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.5.1995), assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA.

O Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento.

Recurso conhecido e provido em parte.

Na espécie, são notórios os danos decorrentes das lesões da autora advindas da culpa notória do motorista do ônibus em questão. Os sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos à autora, bem com a sensação de impotência diante da situação, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação, devendo, in casu, ser provido o apelo, para julgar procedente o pedido de dano moral.

Responsabilizada configurada, não havendo prova de alguma forma de exclusão por parte do réu, sendo evidente os danos morais (in re ipsa).

Desta maneira, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por danos morais, deve ser mantida a sentença de 1º Grau quanto a este ponto, razão pela qual passo ao exame do quantum indenizatório.

O valor da indenização a ser determinado pelo Julgador deve levar em conta: as condições econômicas e sociais da empresa ofensora – empresa de transporte; a gravidade da falta cometida – lesões na autora e; e as condições do ofendida – auxiliar de cozinha litigando sob AJG; não devendo a verba enriquecê-lo ilicitamente, nem causar constrangimento econômico à empresa-ré, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico.

Ainda, entendo deva a indenização estar alinhada ao entendimento dominante desta Colenda Câmara, para a espécie, conforme ementa, entre tantas, ora transcrita:

“DANO MORAL IN RE IPSA. LANÇAMENTO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES EM VIRTUDE DE ERRO TIDO COMO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo o réu, CARREFOUR, reconhecido erro administrativo no lançamento do nome da autora no SPC, bem como descumprido o disposto no art. 43, par. 2º, do CDC, merece reforma a sentença para condenar o réu a indenizar a autora em 30 salários mínimos. DERAM PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006415483, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 05/05/2004)”.

Assim, atento aos aspectos antes referidos e ao precedente desta Colenda Câmara, dou provimento ao recurso para fixar a indenização em trinta (30) salários mínimos nacionais, pela prova irrefutável demonstrada nos autos, na tentativa de sanar os danos sofridos pela parte autora e, também, no esforço pedagógico referente à empresa transportadora, para que menos fatos como os ora relatados, sejam objeto de futura ação indenizatória, sedimentando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente formalizado (art. 1º, III da CF/88) e garantido (art. 5, X da CF/88).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e dou provimento ao recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório para 30 salários mínimos, mantendo as demais cominações do decisum.

É o voto.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) – De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ – De acordo.

Apelação Cível n° 70005615687, de Canoas: “NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME”.

Julgador(a) de 1º Grau: FABIO KOFF JUNIOR

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