Primeira instância

Varas Cíveis de PE aprovam enunciados sobre factoring

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27 de novembro de 2005, 13h11

O Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco aprovou sete enunciados sobre factoring. O objetivo foi resolver controvérsias em torno do assunto.

“Não existe ainda, em nosso país, uma lei que discipline as operações de factoring, o que causa dificuldade na resolução de problemas”, explicou o juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho, presidente do IMB — Instituto dos Magistrados de Pernambuco, responsável pela criação do fórum.

Conheça os enunciados

Enunciado 39:

“A empresa de factoring não tem direito de ação contra o faturizado pelo simples inadimplemento dos títulos de crédito que lhe foram cedidos, devendo cobrá-los, em nome próprio, diretamente ao devedor” (maioria).

Enunciado 40:

“A responsabilidade do faturizado exsurge somente se houver vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados” (maioria).

Enunciado 41:

“Restrita a responsabilidade do faturizado a hipótese de vício de legalidade, legitimidade ou veracidade dos títulos negociados, o factor ou faturizador deve perseguir o seu crédito valendo-se de processo de conhecimento” (maioria).

Enunciado 42:

“Inexiste causa legítima para a validade de qualquer garantia dada em proteção a contrato de fomento mercantil, porquanto não há crédito da empresa de factoring em relação à empresa faturizada” (maioria).

Enunciado 43:

“É obrigação da empresa faturizadora a notificação prévia da negociação do título ao sacado, sob pena de não poder exigir deste o pagamento na data do respectivo vencimento” (unânime).

Enunciado 44:

“A citação para a ação de cobrança ou execução supre a falta de notificação prévia ao devedor sobre a operação de factoring”.

Enunciado 45:

“No caso de o devedor não haver sido previamente notificado da operação de factoring, só responde pelos efeitos da mora a partir da sua citação para ação de cobrança ou execução dos títulos”.

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