Meio de campo

Bacharel em Direito não pode ser contratado como estagiário

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26 de novembro de 2005, 6h00

Um bacharel em Direito que não tem registro na OAB não pode ser contratado como advogado, mas também não é estagiário. Ele deve ser admitido como assessor do escritório. Esse foi o entendimento da primeira instância da Justiça do Trabalho paulista.

A decisão favorece o bacharel Felipe Gouveia Vieira. Ele foi contratado pelo Lessi Ielo Advogados Associados como estagiário. Ao ser demitido, entrou com ação na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias devidas pela demissão. Em sua defesa, o escritório alegou que Vieira omitiu que já era bacharel e, por isso, foi demitido.

Para a juíza Susete Mendes Barbosa de Azevedo, titular da 57ª Vara do Trabalho, essa alegação não é válida. Segundo ela, no ato da contratação, o escritório deveria ter se preocupado em saber se Vieira ainda cursava faculdade para ser contratado como estagiário. “Ora, o mínimo que se espera de um escritório de advocacia é que verifique se o estagiário é realmente estagiário, com a simples exigência de apresentação da carteira expedida pela OAB”, disse.

Ao reconhecer o vínculo empregatício, Susete escreveu: “resta mais do que claro que o expediente da reclamada consistiu em transformar autêntico empregado em estagiário”. Ela condenou o escritório a pagar todas as verbas decorrentes da relação de emprego.

Leia a íntegra da decisão

Processo/Ano: 1990/2005

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 57

Data de Inclusão: 14/11/2005 Hora de Inclusão: 09:39:51

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos quatorze dias do mês de outubro de 2005, às 17h31m, na sala de audiências desta Vara, na presença da Meritíssima Juíza SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO, foram apregoados os litigantes: FELIPE GOUVEIA VIEIRA, Reclamante e LESSI E IELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Reclamada. Ausentes as partes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

FELIPE GOUVEIA VIEIRA propôs reclamação trabalhista em face de LESSI E IELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando que: trabalhou sem registro de 04.04.2005 a 18.07.2005, ocasião em que foi dispensado imotivadamente; era empregado e não estagiário; não recebeu corretamente verbas rescisórias; sofreu agressões verbais. Pleiteou as verbas de fls. 10. Juntou documentos.

Em defesa, às fls. 22/32, a reclamada argüiu a inépcia e alegou que: o reclamante foi contratado como estagiário, com prazo determinado, de 04.04.2005 a 04.04.2006; omitiu que já era bacharel e foi dispensado porque foi descoberto que ele não cursava faculdade alguma; o artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o estágio de bacharel, até a obtenção da carteira definitiva da OAB. Juntou documentos.

Ouvidas as partes (fls. 19/20).

Inconciliados. RELATADOS.

D E C I D E – S E :

Repele-se a argüição de inépcia, pois a exordial atende ao disposto no artigo 840, §1º da CLT.

Admitida a prestação pessoal de serviços, competia à reclamada comprovar, cabalmente, os fatos inibidores da formação do vínculo empregatício, modalidade normal de contratação de trabalhadores.

De plano, verifico que a Reclamada não juntou aos autos o termo de compromisso previsto na Lei 6494/77, fato mais do que suficiente para a rejeição de sua tese.

Em seu depoimento, a reclamado admitiu não saber “se a carteira de estagiário do reclamante estava vencida na data de seu ingresso na reclamada”, sendo que o reclamante afirmou que tal carteira venceu em maio de 2003 (fls. 19).

Aliás, o documento de fls. 45, extraído da página da “internet” da OAB, mostra que a situação do reclamante é “Inativo-Baixado”.

Patente que a reclamada, no ato da contração, não se preocupou em saber se o reclamante efetivamente poderia ser estagiário. Ora, o mínimo que se espera de um escritório de advocacia é que verifique se o estagiário é realmente estagiário, com a simples exigência de apresentação da carteira expedida pela OAB.

Inaplicável ao caso o parágrafo 4º do artigo 9 da Lei 8.906/94, porque o reclamante já tinha possuído uma inscrição como estagiário.

Aplicável a Lei 6.494/77, cujo §1º do artigo 1º estabelece que “Os alunos devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos “.

Óbvio que a comprovação de se estar freqüentando curso deve se dar no ato da contratação, e não meses após.

Não bastasse, o estágio tem por finalidade fornecer conhecimentos práticos ou teóricos ao estudante. No caso em tela, o preposto confessou que o Reclamante “não dava retorno” ao escritório e não tinha condições de “pleno desenvolvimento das funções para as quais foi contratado” (fls.19).

Resta mais do que claro que o expediente da Reclamada consistiu em transformar autêntico empregado em estagiário.

Reconheço, assim, o vínculo empregatício entre os litigantes, não havendo controvérsia quanto à data de admissão, 04.04.2005. O “distrato” de fls. 44 comprova que a saída se deu em 15.07.2005.

Quanto ao cargo, o reclamante não era advogado, pois ainda não possui habilitação para tanto, mas, em depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado para “assessorar os advogados” (fls. 19).

Os recibos de fls. 46/56 mostram que o reclamante recebeu os seguinte valores: R$ 866,67 de abril (fls. 47); R$ 966,67 de maio (fls. 49 e 51); R$ 1.000,00 de junho (fls. 53 e 56) e R$ 443,59 de julho de 2005 (fls. 54), ou seja, sempre proporcional aos dias trabalhados, considerando-se o salário de R$ 1.000,00, que deverá ser anotado na sua CTPS e que servirá de base para os cálculos.

A Reclamada deverá anotar a CTPS do Reclamante, com os dados supra, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.

Por “verbas rescisórias”, postuladas às fls. 10, na causa de pedir o reclamante apontou como não pagas o décimo terceiro salário, férias “em dobro vencidas e vincendas” (sic) com o terço e os depósitos do FGTS.

Diante de nenhuma prova de quitação, são devidos o décimo terceiro salário e férias proporcionais com 1/3, os depósitos do FGTS e a multa pelo atraso na quitação.

O art. 467 da CLT é inaplicável, em face da controvérsia travada nos autos.

O reclamante não comprovou o alegado assédio moral, sendo improcedente a indenização postulada.

A correção monetária incidirá desde o mês de vencimento, conforme exposto na Súmula 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Os descontos fiscais e previdenciários decorrem das Leis 8541/92, art. 46 e 8620/93, art. 43, sendo que o fato da Reclamada não tê-los efetuado à época própria não isentam o Reclamante de sua participação.

Contudo, a reclamada arcará sozinha com o INSS do período trabalhado (quota empregado, empregador e terceiros), na forma da Lei 8212/91, art. 33, § 5º.

No cálculo do INSS serão observados os tetos máximos mensais. O valor total recebido constitui-se em rendimento, que será pago de uma só vez, sendo descabida a aplicação das tabelas mensais em relação ao imposto de renda.

O pedido de Justiça gratuita é improcedente, porque o reclamante ganhava mais de dois salários mínimos e a declaração de pobreza de fls. 12 não foi menciona a responsabilidade do declarante, nos termos do artigo 2º da Lei 7.115/83.

O não registro do contrato configura violação à legislação trabalhista e previdenciária, sendo cabíveis ofícios à DRT e ao INSS.

Por esses fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por FELIPE GOUVEIA VIEIRA em face de LESSI E IELO ADVOGADOS ASSOCIADOS para declarar a existência de vínculo empregatício com a Reclamada e condená-la:

I – a proceder ao registro na CTPS do Reclamante, com os seguintes dados: admissão em 04.04.2005; saída em 15.07.205; cargo: assessor; salário: R$1.000,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara e

II – ao pagamento das seguintes verbas:

a) 3/12 de décimo terceiro salário, R$ 250,00;

b) 3/12 de férias proporcionais com o terço, R$ 333,33;

c) depósitos do FGTS-8% do período e sobre o 13º, R$ 282,15 e

d) multa pelo atraso na quitação, R$ 1.000,00.

Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da Lei, autorizando-se a dedução das parcelas cabíveis ao Reclamante, exceto quanto aos recolhimentos sobre os salários já pagos, com o que arcará integralmente a reclamada.

Custas pela reclamada sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação, no importe de R$100,00.

Intimem-se.

Oficie-se à DRT e ao INSS.

SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO

JUÍZA DO TRABALHO

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