Meninos emasculados

STF garante liberdade a médico condenado por castrar menor

Autor

25 de novembro de 2005, 18h48

O médico Césio Flávio Caldas Brandão obteve liminar em Habeas Corpus para continuar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou a 56 anos de prisão por envolvimento no “caso dos meninos emasculados” de Altamira (Pará) — seqüestro, castração e morte de menores entre 1989 e 1992. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

Para conceder a ordem, o ministro afastou a aplicação da Súmula 691 do STF, que impede a concessão de liminar em HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indeferiu liminar. Nos últimos meses, o Supremo reinterpretou a súmula em outra duas ocasiões: quando concedeu a liberdade a Flávio e Paulo Maluf e quando mandou trancar ação penal por crime fiscal contra o publicitário Roberto Justus. O entendimento é o de que a jurisprudência deve ser colocada de lado quando se trata de flagrante violação de direito.

Marco Aurélio explicou que o Tribunal de Justiça do Pará determinou a expedição de mandado de prisão do médico. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e teve o pedido de liberdade negado. O STJ entendeu que a interposição de recurso sem efeito suspensivo (Recurso Especial ou Extraordinário) não impediria a execução provisória da sentença condenatória.

O ministro Marco Aurélio considerou que não é possível determinar a execução antecipada da pena até que a culpa esteja “devidamente formalizada em título não mais suscetível de modificação mediante recurso”.

“Pouco importa que o recurso a ser interposto não possua a eficácia suspensiva. O que cumpre considerar é que, antes de preclusa a decisão na via da recorribilidade, não se pode executá-la, chegando-se a conseqüências irreversíveis, como é a concernente à perda da liberdade”, ressaltou o ministro.

O médico respondeu ao processo em liberdade por ter sido beneficiado por outra liminar (HC 85.179) também concedida pelo ministro Marco Aurélio, em novembro de 2004, quando pediu para apelar da condenação do Júri em liberdade.

HC 87.236

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!