Demonstrador de produto tem direito a hora extra
25 de novembro de 2005, 12h48
Empregado que trabalha como demonstrador de produtos em ambientes externos tem direito a horas extras mesmo que seu horário de trabalho seja controlado por pessoas estranhas à empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento da Indústria de Azulejos Eliane.
A empresa contestou a condenação de pagar horas extras a uma moça que trabalhou como demonstradora de sua linha de revestimentos cerâmicos numa loja de material de construção em Curitiba.
De acordo com a relatora no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, a decisão do TRT do Paraná que reconheceu o direito a horas extras da demonstradora baseou-se na prova oral de que havia controle de horário feito pela gerente da loja onde os produtos eram demonstrados, e por isso não há o que ser reformado.
A empresa alegou que a atividade de demonstração de produtos deveria ser enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT, que diz que a atividade externa é incompatível com a jornada de trabalho de oito horas, já que o trabalho não era controlado pelo empregador e sim por terceiro estranho à relação contratual.
A juíza não acolheu a alegação dizendo que “o controle da jornada pela gerente da loja Cassol constituía extensão dos poderes do empregador” e também entendeu que o trabalho externo é regulado pelo artigo 62 da CLT
AIRR 1300/2002-004-09-40.7
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