Guerra do cigarro

Prazo para processar indústria do fumo é de cinco anos

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24 de novembro de 2005, 18h33

O prazo para reclamar indenização por danos morais causados pelo hábito de fumar é de cinco anos, como prevê o Código do Consumidor. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 nas ações contra a indústria do fumo.

Os ministros entenderam que as ações do gênero são motivadas por fato causado pelo produto. Assim, o prazo prescricional não pode ser outro que não o previsto no Código do Consumidor — cinco anos. A decisão derruba um dos principais argumentos nos quais se sustentam muitas ações contra as fabricantes de cigarros: o de que dano é continuado, e portanto, não prescreveria.

A posição foi firmada em recurso de um fumante contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de um consumidor que teve a laringe extirpada em março de 1993 e propôs a ação em junho de 1998.

Segundo Antônio Cláudio Tarré, gerente de contencioso da Souza Cruz, “o consumidor não pode usar o CDC para sustentar que o cigarro é produto defeituoso, mas exigir que o prazo prescricional previsto no mesmo Código não seja levado em conta”.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, “a prescrição é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria”.

Sinal de fumaça

A decisão do STJ não discutiu se a indústria do fumo deve ou não ser responsabilizada por doenças relacionadas ao consumo de cigarro. O relator da questão, contudo, deu sinais de sua posição sobre o tema.

De acordo com Gomes de Barros, “há pessoas que têm tendências genéticas do ponto de vista da aquisição de determinada patologia, e outras não, e isso é específico no caso das doenças malignas, ad exemplum dos fumantes”. O ministro ressaltou que “existem pessoas que fumam a vida inteira, em intensidade redobrada, todavia não adquirem a patologia neoplásica e, outras a adquirem, mesmo que fumem apenas eventualmente, alcançando, quanto ao fumante, não apenas o laringe, o esôfago, mas o pulmão”.

Em seu voto, o ministro ainda frisou que “não se explicaria que pessoas fumantes inveteradas, por exemplo, não adquiram o câncer de pulmão, enquanto outras, que jamais fumaram, mas por possuírem alterações genéticas da patologia neoplásica, o adquirem”. Neste caso, a Souza Cruz foi representada pelo escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 304.724 – RJ (2001/0020513-5)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO : LUIZ FELIPE LISBOA BELCHIOR E OUTROS

RECORRIDO : SOUZA CRUZ S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO CRISTIANE ROMANO E OUTROS

EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTROS

EMENTA

CONSUMIDOR – REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO PRODUTO – DANO MORAL E ESTÉTICO – TABAGISMO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INÍCIO DA CONTAGEM – CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.

– A ação de reparação por fato do produto prescreve em cinco anos (CDC; Art. 27).

– O prazo prescricional da ação não está sujeito ao arbítrio das partes. A cada ação corresponde uma prescrição, fixada em lei.

– A prescrição definida no Art. 27 do CDC é especial em relação àquela geral das ações pessoais do Art. 177 do CC/16. Não houve revogação, simplesmente, a norma especial afasta a incidência da regra geral (LICC, Art. 2º, § 2º).

– A prescrição da ação de reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria.

– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

– É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF.

– Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes exigidos pelo par. único, do Art. 541, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, pela recorrida.


Brasília (DF), 24 de maio de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 304.724 – RJ (2001/0020513-5)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA DE MELLO ajuizou ação indenizatória contra SOUZA CRUZ S/A, pedindo indenização por danos morais e estéticos, que o levaram ao câncer de laringe em razão do tabagismo.

A ré, ora recorrida, contestou levantando, entre outras, preliminar de

prescrição.

O MM Juiz de Direito, em saneador (fls. 25/26), afastou as preliminares argüidas.

Veio Agravo de Instrumento, que foi provido para decretar a extinção do processo com julgamento do mérito pela ocorrência da prescrição com base no Art. 27 do CDC (fls. 296/309 e fls. 334/335).

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Daí este Recurso Especial, onde o recorrente reclama de ofensa aos Arts. 177 e 159 do CC/16 e aos Arts. 1º e 12 do CDC. Também aponta divergência jurisprudencial.

Em resumo, alega que:

– a ação só prescreve em vinte anos, pois é aplicável o Art. 177 do CC/16;

– é possível a apreciação do pedido pelo direito comum, quando pela lei especial o direito já estiver prescrito;

– o dano moral e estético continuam ocorrendo e, assim, o prazo prescricional se renova;

– havia incerteza sobre a autoria do dano por que “se a própria recorrida nega tenha sido o consumo de cigarros o responsável pelo aparecimento do câncer, como pode o acórdão dizer que é fato notório que o cigarro provoca câncer de laringe.” (fl. 359);

– no caso, é possível a formulação de pedido genérico (por precaução).

Contra-razões às fls. 435/449, que traz parecer (fls. 450/464) do e. Advogado e Professor Arruda Alvim.

RECURSO ESPECIAL Nº 304.724 – RJ (2001/0020513-5)

CONSUMIDOR – REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO PRODUTO – DANO MORAL E ESTÉTICO – TABAGISMO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INÍCIO DA CONTAGEM – CONHECIMENTO DO DANO E DA AUTORIA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF – DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.

– A ação de reparação por fato do produto prescreve em cinco anos (CDC; Art. 27).

– O prazo prescricional da ação não está sujeito ao arbítrio das partes. A cada ação corresponde uma prescrição, fixada em lei.

– A prescrição definida no Art. 27 do CDC é especial em relação àquela geral das ações pessoais do Art. 177 do CC/16. Não houve revogação, simplesmente, a norma especial afasta a incidência da regra geral (LICC, Art. 2º, § 2º).

– A prescrição da ação de reparação por fato do produto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria.

– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

– É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF.

– Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes exigidos pelo par. único, do Art. 541, do CPC.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O TJRJ decretou a prescrição da ação com estes fundamentos:

E) Em relação à própria existência da prescrição, observa-se que a relação é intrinsecamente de consumo, além de ter a inicial se respaldado no art. 12 do C.D.C.

Muito embora tenha o Agravado invocado dispositivo do Código Civil, a responsabilidade pelo dano foi baseada no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, incide a regra do art. 27 do mencionado diploma, que fulmina de prescritas as ações não intentadas no prazo de 5 anos, contados estes a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Tal observação se faz necessária porque, fincada no Codex especial, a pretensão terá tratamento diverso, no que diz respeito à culpa, que é objetiva, adotada a Teoria do risco do negócio.

Desse modo, se a ação é lastreada no C.D.C., o Agravado só tem o ônus de provar o nexo causal e o dano. Justo, assim, que o prazo prescricional, então seja, também, o estabelecido por aquele diploma.

O dano ultimou-se, sem dúvida, no dia da extirpação da laringe do Autor, o que ocorreu em abril de 1998, ao passo que a ação foi proposta em junho de tal ano.

F) Divergem as partes quanto ao momento em que o Autor teria tipo conhecimento do autor do dano.

Ora, o Autor era fumante inveterado desde 1941, quando contava 15 anos. Chegou a fumar 4 maços de cigarro por dia. Razoável admitir que, nessa época, não se tinha plena certeza dos malefícios advindos do tabaco.

Mas, para considerar não prescrita a ação por falta de conhecimento do autor do dano, teria de aceitar-se a tese de que somente de abril ou junho de 1993 para cá é que o Autor teria tido ciência de que o tabaco provoca câncer.

Ora, é fato notório, há muito tempo (muito mais de 5 anos, pelo menos) que o fumo é prejudicial à saúde e é um dos maiores responsáveis pelo câncer de garganta, laringe e esôfago.

Diga-se, ainda, que a prescrição vintenária estabelecida pelo C.C., 177, foi revogada pelo Codex do Consumidor, como já se teve oportunidade de proclamar, em outro julgamento proferido nesta Câmara.

Portanto, a prescrição é quinquenal e se verificou, porque quer se conte da ocorrência do dano, quer do conhecimento do autor dele ( o que, notoriamente, não ocorreu nos últimos 5 anos) o Autor ajuizou a destempo a ação” (fl. 305/307).


A responsabilidade por fato do produto é de natureza consumerista. Há regulação própria e específica deste vício na relação de consumo (CDC; Arts. 12 a 17). Por isso, a ação de reparação, material ou moral, prescreve em cinco anos, na forma do Art. 27 do CDC.

O prazo prescricional da ação não está sujeito à escolha. Para cada ação só há uma prescrição.

A prescrição definida no Art. 27 do CDC é especial em relação àquela geral das ações pessoais do Art. 177 do CC/16. Assim, não houve revogação, simplesmente, a norma especial afasta a incidência da regra geral (LICC, Art. 2º, § 2º).

O recorrente diz que o dano se renova no tempo e, por isso, não há prescrição. Recorro à letra do Art. 27, do CDC:

“Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Portanto, a prescrição é contada do conhecimento do dano e da autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo, pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e da autoria.

Além disso, o Tribunal de origem delimitou com base em provas o

conhecimento da autoria do dano. Ficou bem definido que há mais de cinco anos já é fato notório “que o fumo é prejudicial à saúde e é um dos maiores responsáveis pelo câncer de garganta, laringe e esôfago.” (fl. 306). No ponto, incide a Súmula 7.

Quanto à alegada possibilidade de formulação de pedido genérico, tem razão a recorrida (fl. 405). Este não foi o fundamento do acórdão recorrido para a extinção do processo, com julgamento do mérito, e o recorrente não apontou violação a qualquer dispositivo referente à questão, incidindo a Súmula 284/STF em razão da deficiência na fundamentação do recurso nesse particular.

A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC. Não houve o confronto analítico entre os paradigmas oferecidos e o julgado recorrido para demonstração de semelhança entre os casos confrontados, que, no caso, efetivamente, não existe. Além disso, não foram juntadas cópias autenticadas dos julgados paradigmas, nem indicado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 304.724 – RJ (2001/0020513-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Senhora Ministra Presidente, realmente, como pôs o brilhante advogado da tribuna e o voto do eminente Ministro Relator, não tenho dúvida, e já fiquei vencido na Segunda Seção, de que quanto aos casos relativos a seguro se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Neste feito, especificamente, sob todas as luzes, trata-se de indenização por fato do produto e, se é por fato do produto, evidentemente não se pode aplicar a prescrição do direito comum; aplica-se a prescrição do Código de Defesa do Consumidor, no caso, a prescrição do art. 27.

Dúvida haveria no que concerne à contagem do prazo prescricional, independendo da situação de fato, diante de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Pelo que pude depreender do belíssimo memorial que me foi entregue, no caso, a contagem do prazo oferecida pelo acórdão é do dano ocorrido; e esse foi posterior à data da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Se, efetivamente, o dano identificado pelo Tribunal de origem é posterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, não se há de aplicar nenhuma regra de direito intertemporal, porque se reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o autor e a empresa ré e, evidentemente, conta-se o prazo sem aquele critério existente na nossa jurisprudência e na do Supremo Tribunal Federal.

No caso concreto, sendo o dano posterior ao Código de Defesa do Consumidor, dele se conta o prazo de cinco anos; decorrido o prazo de cinco anos, está prescrita a ação e, nessa medida, nenhuma outra questão pode ser posta, porque a decisão fica sustada pelo reconhecimento da existência da prescrição. Poder-se-ia, ainda, examinar a questão relativa ao momento do dano – certamente não é aquele da data do início do vício do fumo. É sabido que o problema da patologia neoplásica é dependente da própria formação genética: há pessoas que têm tendências genéticas do ponto de vista da aquisição de determinada patologia, e outras não, e isso é específico no caso das doenças malignas, ad exemplum dos fumantes – existem pessoas que fumam a vida inteira, em intensidade redobrada, todavia não adquirem a patologia neoplásica e, outras a adquirem, mesmo que fumem apenas eventualmente, alcançando, quanto ao fumante, não apenas o laringe, o esôfago, mas o pulmão. E não se explicaria que pessoas fumantes inveteradas, por exemplo, não adquiram o câncer de pulmão, enquanto outras, que jamais fumaram, mas por possuírem alterações genéticas da patologia neoplásica, o adquirem.

Portanto, o prazo prescricional, considerando essa circunstância da ciência médica, há de ser contado da sua ocorrência, da sua constatação e, no caso, a matéria está coberta pela Súmula 7, como me parece ter indicado o eminente Ministro Relator quanto à identificação do dano em data posterior ao Código de Defesa do Consumidor e aí, evidentemente, conta-se o prazo dessa data, razão pela qual também não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2001/0020513-5 RESP 304724 / RJ

Números Origem: 335099 990011129516 9900203350

PAUTA: 03/05/2005 JULGADO: 24/05/2005

Relator

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário

Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO : LUIZ FELIPE LISBOA BELCHIOR E OUTROS

RECORRIDO : SOUZA CRUZ S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO CRISTIANE ROMANO E OUTROS

ASSUNTO: Civil – Responsabilidade Civil – Indenização – Ato Ilícito – Dano Moral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, pela recorrida.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de maio de 2005

MARCELO FREITAS DIAS

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