Serviço privado

Notários e registradores não são obrigados a se aposentar

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24 de novembro de 2005, 19h08

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais (Provimento 55/01) que determinava a aposentadoria compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais. Por maioria, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil, vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Para o relator, que reafirmou o voto da sessão plenária de 11 de novembro de 2004, a função vitalícia exercida pelos oficiais de registro e tabeliões não se verifica pois deveria ser estabelecida pela Constituição. “Nenhuma função pode ser exercida eternamente”, ressaltou o ministro, que defende a submissão desses servidores à aposentadoria compulsória.

O ministro Eros Grau em seu voto em novembro de 2004, julgou procedente a ação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Ao ler seu voto-vista, nessa quinta (23/11), Ayres Britto afirmou que a Constituição Federal no artigo 236 deixa claro que os serviços são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. O ministro concluiu que se as atividades não se caracterizam como serviço público e não se traduzem em cargo público, porque os notários exercem apenas função pública, eles não estariam sujeitos à aposentadoria aos 70 anos.

Ellen Gracie também sustentou que a Emenda Constitucional 20/98 ao alterar o artigo 40 da Constituição Federal limitou a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de cargos efetivos.Também votaram pela procedência da ação os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Carlos Velloso e o presidente, Nelson Jobim.

ADI 2602

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