Preço da suspeita

Loja é condenada a indenizar adolescente acusada de furto

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24 de novembro de 2005, 15h20

O critério para fixação do dano moral deve atender a função punitiva e a natureza da indenização não pode representar fonte de lucro, sob pena de sua banalização. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância em ação de indenização proposta por uma adolescente que, ao tentar trocar produto numa loja, foi acusada de furto.

A decisão foi tomada por votação unânime da 8ª Câmara de Direito Privado, que fixou em 50 salários mínimos o valor da condenação imposta à empresa Petra Comércio de Produtos Naturais Ltda. Participaram do julgamento os desembargadores Fábio Podestá (relator), Nunes de Faria (revisor) e Lucília Prata.

A empresa havia sido condenada a pagar R$ 30,2 mil como reparação por dano moral, resultante de constrangimento e violação da imagem da adolescente M.S.B.R. De acordo com a ação, a moça foi acusada de furto quando tentava trocar mercadoria comprada na loja. A gerente a teria insultado retendo a mercadoria que só seria trocada após conferência com o estoque da loja.

Na sentença, o juiz afirmou que a adolescente, por sua idade, não seria capaz de criar os fatos narrados. A empresa entrou com recurso no TJ paulista alegando que o constrangimento sofrido pela adolescente referiu-se apenas a chacota de suas amigas e contestou o valor da indenização. A adolescente também entrou com recurso para pedir o aumento da condenação.

Ao julgar os recursos, os desembargadores entenderam que as provas dos autos apontam de forma clara que a adolescente sofreu constrangimento ao ser acusada de furto pela simples e corriqueira situação de tentar trocar uma mercadoria.

“A autora foi ofendida em seus direitos de consumidora, não sendo necessária a invocação de outras leis para reconhecer o constrangimento que interferiu diretamente na sua imagem (diga-se, em formação)”, afirmou, no acórdão, o relator.

Segundo o relator, “realizar conjectura de que a segurança do shopping poderia ser acionada pela suspeita de furto é sofisma que em nada altera o quadro fático indicativo do dever de reparar, especialmente porque a se pensar dessa maneira, a retenção da mercadoria pela gerente da forma como comprovada poderia também ensejar a prática do crime previsto no artigo 168 do código Penal (apropriação indébita)”.

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