Competência complementar

Lei paulista sobre cursos de saúde é inconstitucional

Autor

24 de novembro de 2005, 19h51

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.860/01, de São Paulo, que estabelece requisitos para a criação, autorização, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde de instituições públicas e privadas.

O governador Geraldo Alckmin propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei que atribui ao Conselho Estadual de Saúde competência de emitir parecer sobre a necessidade social dos cursos.

Conforme o governador, o artigo 22, inciso XXIV da Constituição Federal confere à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional enquanto o artigo 24, inciso IX, confere aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente à União no que concerne a educação, cultura, ensino e desporto. Já o parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados a competência legislativa suplementar.

Quanto às instituições privadas, sustentava que a norma impugnada viola também o artigo 209 da Carta Maior, que determina ser livre o ensino de iniciativa privada se atendidos dois requisitos: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a obtenção de autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

O ministro-relator, Carlos Velloso, explicou que quando a União e os Estados têm competência para legislar sobre a mesma matéria, tem-se competência concorrente que pode ser cumulativa ou não-cumulativa (suplementar). Segundo ele, cabe ao estado, no uso da competência suplementar, “preencher os vazios daquela lei de normas gerais”, como também, uma vez inexistente a lei federal de normas gerais, “exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades”.

Para Velloso, no caso da ADI em questão, “a lei estadual foi além da competência concorrente suplementar”. Ele destacou que a norma foi editada quando já existia a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96), daí a afronta à Constituição Federal.

ADI 3098

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!