Condição de trabalho

Empresa paga pensão vitalícia a vítima de doença profissional

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24 de novembro de 2005, 10h17

A empresa que deixa de cumprir regras de segurança e medicina do trabalho deve pagar pensão mensal e vitalícia em favor do empregado que desenvolve doença profissional. O entendimento é da juíza Meire Iwai Sakata, da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, região metropolitana de São Paulo.

A juíza acolheu processo movido por um empregado da montadora de veículos DaimlerChrysler do Brasil. A empresa já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O metalúrgico atuava como preparador de máquinas e manuseava as mais diversas peças do setor, desde as menores (ponto de eixo com 9 quilos) até a maior — que pesava 20 quilos. Quando saiu da empresa, aos 50 anos de idade, entrou com a ação alegando que durante os mais de 20 anos de trabalho exerceu suas atividades “em posições viciosas, despendendo esforços físicos, soerguendo peças pesadas, o que lhe acarretou problemas de coluna, não podendo realizar qualquer esforço físico”.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram os argumentos e um laudo pericial constatou que o metalúrgico é portador de “síndrome pós-laminectomia, protrusão discal com hemangioma de L4-L5 e osteoartrose”. Para o perito, a doença profissional causou “incapacidade permanente e total” no metalúrgico.

Em sua defesa, a DaimlerChrysler sustentou que as atividades do trabalhador “não exigiam qualquer esforço físico ou posições viciosas” e que não teve culpa na doença profissional. Também alegou que a Justiça do Trabalho não é a competente para julgar pedido de dano material em decorrência de doença profissional.

A juíza Meire Iwai Sakata refutou as afirmações da montadora. “Se os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar as lides nas quais se discute o dano moral, o mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos danos materiais, até porque os requisitos da indenização civil são os mesmos, quer para o dano moral, quer para o dano material”, afirmou.

Para ela, “o dano existe e acompanhará o reclamante para o resto de sua vida, já que são doenças permanentes e irreversíveis, e ainda sempre com possibilidade de agravamento”. Além disso, a juíza entendeu não haver “dúvidas quanto às atividades ‘pesadas’ do reclamante, bem como as posições anti-ergonômicas a que se submetia”.

A juíza decidiu que a pensão “deve ser limitada aos 65 anos de idade, que é a estimativa de vida do brasileiro”. A sentença condenou a DaimlerChrysler a pagar pensão de R$ 2.598,20 a contar da data da rescisão do contrato, em 2002. Por se tratar de indenização, não incidirão sobre a pensão descontos previdenciários e Imposto de Renda.

Leia a íntegra da decisão

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DATA: 10 DE NOVEMBRO DE 2004

SENTENÇA – Processo nº 00896-2003-465-02-00-5

JUÍZA DO TRABALHO: DRA. MEIRE IWAI SAKATA

AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ARCAS

RÉU: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA

Vistos, etc.

CLAUDINEI DOS SANTOS ARCAS ajuizou ação trabalhista em face de DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA, alegando que trabalhou de 09/04/75 a 10/08/81 e de 24/01/84 a 07/10/2002, quando exercia a função de preparador de máquinas. Último salário de R$ 11,81/hora. Disse que razão das condições de trabalho, tornou-se portador de doença profissional, sendo que tal ocorreu por culpa da empregadora nas precauções relativas à segurança do trabalho. Pretende, por isso, receber prestação mensal vitalícia ou, alternativamente, indenização. Postulou as verbas que especifica. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.178,40 (trinta e um mil, cento e setenta e oito reais e quarenta centavos).

Inconciliados.

A reclamada apresentou defesa (fls. 33 a 77). Argüiu em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto á apuração de danos materiais. Invocou a aplicação do Enunciado 330 do C.TST, afirmando que houve quitação do contrato de trabalho. Disse ainda que há coisa julgada em razão do pagamento de indenização em decorrência de moléstias que eventualmente o reclamante tivesse sofrido quando trabalhava na empresa. No mérito, disse que as atividades do reclamante não exigiam qualquer esforço físico ou posições viciosas, além da empresa sempre dispor de EPIs, com a efetiva fiscalização. Disse que não teve culpa. Impugnou a alegação do autor quanto á moléstia. Disse que o reclamante não faz jus à reparação material pleiteada na inicial. Impugnou os demais pedidos. Requereu a compensação dos valores, descontos fiscais e previdenciários. Entende indevidos os honorários advocatícios. Requereu a improcedência.

Documentos foram juntados.

Réplica às fls. 199 a 212.


Laudo pericial (fls.258 a 268).

Parecer do assistente técnico da reclamada às fls. 271 a 284.

Prova oral às fls. 297 a 300.

Encerrada a instrução processual.

É o relatório.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

DAS PRELIMINARES

DA COMPETÊNCIA “EX RATIONE MATERIAE”

Entendo que a Justiça do Trabalho tem a competência material para apreciar e julgar as lides em que se discute o dano material, desde que oriundo da relação de emprego, como é a situação dos autos. Aliás, competência esta que decorre do artigo 114 da Constituição Federal.

Mediante análise do supramencionado dispositivo legal, infere-se que o legislador constituinte originário pretendeu que todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, fossem dirimidas por esta Justiça Especializada.

Denota-se que o artigo 114 da Carta Magna é amplo e não contem qualquer ressalva. Portanto, entende este Juízo que pouco importa a natureza da questão debatida (se de natureza civil ou trabalhista), até porque não é o pedido que demarca a competência jurisdicional, mas desde que decorrente da relação de emprego, tem esta Justiça a competência material para dirimir a questão. Não se olvide, também, que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT , expressamente prevê que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Aliás, a Suprema Corte, em decisão proferida em 17/11/98, pela Colenda 1ª Turma, em sede de Recurso Extraordinário, sob nº 238.737-4 SP, DJU 05.02.1999, entendeu:

“EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida, e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito Civil”.

Da mesma forma, o TST cristalizou o entendimento, desaguando na Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI do C.TST.

Ora, se os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar as lides nas quais se discute o dano moral, o mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos danos materiais, até porque os requisitos da indenização civil são os mesmos, quer para o dano moral, quer para o dano material. A única diferença é que a indenização por dano moral visa ressarcir o patrimônio imaterial ou espiritual do lesado e a indenização por dano material tem por escopo ressarcir à vítima da lesão seu patrimônio material. Contudo, a essência e os pressupostos a serem analisados são os mesmos. Por isso, não vejo razão para se afastar da competência da Justiça do Trabalho as lides nas quais empregado e empregador discutem a ocorrência ou não de culpa deste último, bem como o direito ou não de indenização daquele, seja por dano moral, seja por dano material.

Diga-se mais, por se tratar de uma Justiça Especializada, na qual os juízes estão em contato diuturno com as discussões que se travam entre os interlocutores sociais; o convívio diário com as partes envolvidas na relação de emprego; bem como a experiência adquirida em matéria de ambiente de trabalho, seja em razão dos inúmeros processos nos quais se discute adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, ergonomia, condições de trabalho em razão de reintegração no emprego, ações civis públicas (meio ambiente do trabalho), não há dúvidas de que têm maiores condições de decidir essas questões, inclusive em lides que têm por objeto a indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença profissional.

No tocante ao Projeto de Lei 4.910/2001 mencionado pela reclamada, na verdade apenas eliminaria as controvérsias existentes no que diz respeito à competência. Contudo, entendo que ainda que não houvesse a previsão expressa, a competência decorre do artigo 114 da Constituição Federal, conforme já analisado acima. Ademais, não se confunde a reintegração no emprego com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, com o direito à indenização com base na legislação civil.

De se observar que no caso das ações acidentárias em face do INSS, justifica-se a competência da Justiça estadual, na medida em que não figura como parte o empregador. Evidente, assim, que a competência não poderia ser da Justiça do Trabalho. Quanto ao ilícito penal (lesões corporais, por exemplo), também se justifica a competência da Justiça Comum, já que as partes, no caso, não são empregado empregador, mas o próprio Estado, tanto é que a ação penal é promovida pelo Ministério Público.

Também não há sae falar em danos ocorridos na “fase pós contratual”, já que o que se discute é exatamente o fato gerador do dano. Vale dizer, se o trabalho foi ou não o fato gerador que desencadeou a moléstia. Apenas os efeitos é que se projetam para o futuro (extensão do dano), o que não significa que o dano em si ocorreu após a extinção do contrato de trabalho.


Rejeita-se a preliminar.

DO ENUNCIADO 330 DO C.TST

Em relação ao Verbete 330 do TST, não tem por escopo retirar a tutela jurisdicional daquele que se sentir lesado em eventual direito, porque o direito de ação é garantia constitucional (artigo.5º, XXXV, Constituição Federal) e porque não se pode conferir ao ato homologatório levado a efeito pelo Sindicato de classe os efeitos de coisa julgada, uma vez que o sindicato não está investido do Poder Jurisdicional. Dessa forma, entendo que o Enunciado 330 do C.TST, em consonância com o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, deve ser interpretado no sentido de que somente podem ser considerados quitados os valores correspondentes às verbas expressamente discriminadas, sob pena de afronta ao direito de ação garantido de forma ampla pelo legislador constituinte. Portanto, “parcela” é parte de um todo, não sendo possível com a quitação da parcela quitar-se o todo. Impossível, assim, considerar quitado o contrato de trabalho, ou qualquer verba, mas tão somente os valores correspondentes às verbas expressamente discriminadas. Diferentemente do que alega a reclamada, há ressalva expressa no verso do TRCT (fls. 88) no sentido de que acordam as partes que a validade do ato homologatório é restrita aos valores pagos. Ainda que assim não fosse, não é possível vedar o acesso da parte ao judiciário, razão pela qual, de qualquer forma, o fato de não existir ressalva é irrelevante, não havendo, por isso, ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal).

DA QUITAÇÃO DO CONTRATO/TRANSAÇÃO/PDV

DA COISA JULGADA/ATO JURÍDICO PERFEITO

A questão relativa aos Planos de Demissão Voluntária vinha causando grande celeuma, quer na Primeira, quer na Segunda Instância, e até mesmo na Superior Instância, o que vem exigindo dos operadores do Direito um estudo mais profundo sobre o tema.

O C. TST divulgou no dia 27/09/2002 a Orientação Jurisprudencial 270, restringindo a dimensão dos programas de demissão Voluntária. Assim dispõe a Orientação:

“Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação Extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e vantagens constantes do recibo”.

Realmente mostra-se mais justo não se acolher a transação e conseqüente quitação de direitos do trabalhador, ainda que este esteja assistido pela entidade sindical. Isso porque o Direito do Trabalho é regido por princípios próprios. Assim, o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas impede o acolhimento da transação e quitação do contrato de trabalho.

A transação deve ser interpretada restritivamente. Por isso não pode abranger outros títulos não discriminados. E no caso do Direito do Trabalho, o artigo 477, parágrafo 2o, da CLT (específico para o Direito Trabalhista) exige que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação tenha especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor. Dessa forma, não havendo a discriminação de qual/quais verbas o valor recebido à título do PDV estaria quitando, não há mesmo como acolher a quitação geral.

Pelo fundamento retro, curvo-me ao entendimento da mais Alta Corte Trabalhista, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI, e rejeito a tese defensiva quanto à ocorrência de transação/quitação do contrato de trabalho, com efeito de coisa julgada (artigo 1030 do Código Civil).

Por outro lado, considerando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI do C.TST, verifica-se que a quitação apenas abrange parcelas e vantagens constantes do recibo. Note-se que no recibo do valor da indenização do PDV não há discriminação de qualquer verba que estaria sendo quitada, de onde se infere que não se pode falar em compensar o valor com eventuais verbas concedidas nesta sentença. Por isso, não é possível entender que a indenização teve por finalidade ressarcir o autor da moléstia adquirida em decorrência do exercício de suas atividades na reclamada.

Cabe ainda observar que o Programa de Demissão Voluntária existe para solucionar o problema do empregador, o qual necessita diminuir o quadro de empregados. Dessa forma, para que não haja necessidade de escolher qual o empregado será dispensado, abre o Programa. Dessa forma, a indenização recebida pelo empregado tem por finalidade compensar a perda do emprego e não quitar verbas não discriminadas, razão pela qual não pode haver compensação ou restituição do valor.

Não há se falar em nulidade. Simplesmente, não se pode entender a existência de transação com a quitação do contrato de trabalho. Por isso, não é o caso de se aplicar o artigo 158 do Código Civil, até mesmo porque , conforme mencionado acima, o valor recebido pelo reclamante apenas lhe indenizou pela perda do emprego, resolvendo também o problema do empregador.


Pelo exposto, rejeita-se a argüição defensiva, não havendo se falar em afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LICC e ainda artigo 1030 do Código Civil.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Rejeita-se. O próprio reclamante limitou a condenação a partir de 14/09/1998. A ação foi ajuizada no dia 06/05/2003. À toda evidência, não há verbas anteriores a 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Por isso, não há lugar para aplicação do artigo 178, par. 10, II, do Código Civil, conforme requerido pela reclamada.

DO MÉRITO

DOS DOCUMENTOS

Conquanto a reclamada tenha impugnado os documentos que acompanharam a inicial sob a alegação de que não atendem o quanto disposto no artigo 830, não foi alegada qualquer falsidade nos documentos, sendo genérica a impugnação.

DA DOENÇA PROFISSIONAL

Alegou o reclamante que no exercício de suas funções laborava em posições viciosas, despendendo esforços físicos, soerguendo peças pesadas, o que lhe acarretou problemas de coluna, não podendo realizar qualquer esforço físico.

O laudo pericial (fls. 258 a 268) foi conclusivo. Disse o perito que o reclamante é portador de síndrome pós-laminectomia, protrusão discal com hemangioma de L4-L5 e osteoartrose, cuja atividade apresenta risco moderado de agir como fato contributivo, e tal condição apresenta nexo de concausa. Em resposta ao quesito nº 04 da reclamada, o perito afirmou que há incapacidade permanente e total.

Conquanto a reclamada tenha impugnado o laudo pericial (fls. 292 a 295) não lhe assiste razão. A reclamada fundamenta sua impugnação no parecer de seu assistente técnico, que não pode ser acolhido. Com efeito, o assistente técnico atua no interesse exclusivo da parte que o contratou, o que significa dizer que está ausente a imparcialidade, como ocorre com o perito judicial, que é pessoa de confiança do Juízo. Além do mais, o parecer do assistente técnico encontra-se isolado em relação aos demais elementos dos autos (laudo do perito judicial, quer destes autos, quer dos autos da ação acidentária; prova oral; vida pregressa do reclamante). Por isso, impossível acolher a conclusão do assistente técnico indicado pela reclamada.

Também não é possível acolher a alegação da ré no sentido de que a moléstia do autor é de origem degenerativa. Efetivamente não é. Note-se que o perito analisou as condições de trabalho, quer da função de operador de máquina, quer da função de preparador de máquina. O perito disse que a ponta de eixo pesa cerca de 6 quilos e a produção era de 50 peças por turno, com movimentos de elevação da peça e inclinação do corpo (semi-flexão), em relação à função de operador de máquina. Já em relação à função de preparador de máquina, o perito constatou que existem peças muito pesadas que são levantadas e elevadas manualmente com auxílio de outro funcionário ou ainda sozinho. Também utiliza marreta para deslocar os dispositivos e chaves diversas para fixar ou soltar parafusos, adota posições variadas de flexão, inclinação e rotação da coluna lombar.

O laudo da ação acidentária contém conclusão no mesmo sentido. É certo que a reclamada efetivamente não participou da ação acidentária, até mesmo porque tal ação é ajuizada em face do INSS. Contudo, essa circunstância não impede que o laudo seja utilizado como elemento de prova, a corroborar o laudo pericial elaborado nestes autos, por peito de confiança deste Juízo. Note-se que não se está utilizando o laudo da ação acidentária como prova única e exclusiva no processo, mas apenas como um elemento a mais para a convicção deste Juízo. Da análise do laudo em questão (fls. 19 a 29), verifica-se que o perito realizou a vistoria ambiental e constatou que as atividades exercidas apresentaram fatores contributivos ma gênese da hérnia discal anterior e do diagnóstico de síndrome pós laminectomia. Assim, concluiu o expert que as seqüelas pós laminectomia decorrentes da hérnia de disco lombar promovem uma instabilidade vertebral, que justifica a intensa restrição da mobilidade e sensibilidade cujo conjunto aponta para a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

A prova oral demonstra que as atividades laborativas do reclamante efetivamente contribuíram para a eclosão das moléstias. A primeira testemunha convidada pela própria reclamada afirmou que trabalhou com o reclamante de 1987 até 1997, sendo que este preparava máquinas, tornos mandreadoras, furadeiras, centradeiras, fresas, trocando as ferramentas, procedendo aos ajustes até produzir a peça, quando passava a máquina para o operador. Disse que o reclamante manuseava indistintamente as mais diversas pelas no setor, desde as menores (ponta de eixo – 9 quilos) até a maior (ponta de eixo de veículo maior – 20 quilos). O reclamante também utilizava marretas e chaves para fixar e soltar parafusos. Note-se que a testemunha afirmou que o reclamante ficava em diversas posições; dependendo da atividade, tinha de se curvar para pegar a peça e suspendê-la até a máquina. A testemunha ainda afirmou que o reclamante carregava as peças no carrinho.

O depoimento da segunda testemunha convidada pela reclamada não tem o mesmo peso em relação à primeira testemunha. Isso porque essa segunda testemunha disse que “não tinha, na realidade, um contato direto com o reclamante, já que o depoente tinha outros centros de custos para supervisionar e o contato que tinha era mais com o mestre”, tanto é que ao ser questionado se o reclamante também carregava peças maiores, respondeu que “teria de perguntar para o mestre”. No mais, o depoimento da testemunha limitou-se a “não viu”, “não se recorda”, “não é de seu conhecimento”. Mas mesmo assim, a testemunha disse que na condição de preparador o reclamante preparava peças de 8 a 12 quilos, quando é certo que o limite, por restrição médica, era de 3 quilos.

O depoimento prestado pela testemunha convidada pelo reclamante bem elucida a questão relativa às atividades do reclamante, sobrecarga e posições. Essa testemunha trabalhou com o reclamante por um longo período, quando este trabalhou como operador, inclusive sendo “parceiros” no trabalho. Embora não soubesse precisar o peso das peças, disse que “eram pesadas, não havendo trabalho leve, já que essas pelas eram referentes à parte dianteira do caminhão”. Contudo, em relação ao peso, a 1ª testemunha especificou (9 quilos a peça menor, e 29 quilos a maior). A testemunha do autor disse que o reclamante pegava as peças de um engradado, no chão, que se encontravam a uma altura de 20 centímetros do chão, curvando-se (a coluna) para a frente para pegar a peça e suspendia essas peças até o dispositivo, até a altura do peito. Afirmou que a média de produção era de 40/50 eixos por turno. O reclamante também utilizava uma marreta que pesava cerca de um quilo, com a finalidade de assentar a peça junto ao dispositivo. A testemunha ainda mencionou que na função de preparador o reclamante sempre manuseou as mesmas peças.

Cabe observar também que a vida pregressa do reclamante também é importante. E quanto a este particular, o perito nomeado nos autos da ação acidentária descreveu no laudo o prontuário médico do reclamante (vide fls. 26/27), demonstrando que dois anos após a admissão do reclamante, este passou a sentir dores lombares, situação esta que se manteve ao longo do contrato de trabalho, conforme se verifica das ocasiões em que o reclamante passou pelo médico.

A par disso, também deve ser considerado o fato de o reclamante ter trabalhado por mais de 20 anos na linha de produção da reclamada. Não é pessoa idosa, já que à época da dispensa contava com apenas 50 anos, sendo que as dores lombares tiveram início em 1977. Todas essas situações afastam a alegação da reclamada quanto à doença de cunho degenerativo.

O laudo pericial encontra-se bem elaborado e os elementos dos autos permitem a convicção segura de que o reclamante efetivamente padece das doenças profissionais declinadas pelo perito, sendo que o exercício das atividades laborativas contribuíram para a eclosão (nexo de concausa). Dessa forma, não há dúvidas quanto à moléstia e nem quanto ao nexo causal, razão pela qual as moléstias apresentadas pelo autor têm cunho ocupacional.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

– Considerações iniciais

Em primeiro lugar, de se observar que deve ser aplicado o Código Civil anterior (1916), já que se trata de situação jurídica ocorrida na vigência do Código Civil de 1916. Com efeito, a rescisão contratual ocorreu em 07/10/2002, quando o Novo Código Civil ainda se encontrava no período de vacatio legis.

A responsabilidade civil que se discute é a subjetiva, e como tal exige a presença de alguns requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; nexo de causalidade e o dano. Passo a examinar esses elementos.

– Da culpa

Em primeiro lugar, rejeita-se a alegação defensiva de que pelo fato do reclamante ter trabalhado a maior parte do tempo sob a égide da Constituição Federal anterior, a culpa deve ser grave. Na verdade, o reclamante trabalhou a maior parte do tempo sob a égide da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o reclamante trabalhou de 04/04/75 a 10/08/81 e de 24/01/84 a 07/10/2002. Portanto, são 6 anos e 4 meses em relação ao primeiro contrato. Em relação ao segundo contrato, 4 anos e 8 meses até a promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, há um total de 11 anos em relação ao período anterior à Constituição Federal. Já a partir da promulgação da nova Carta Política, são 14 anos. Portanto, na realidade, o reclamante trabalhou a maior parte do tempo na vigência da atual Constituição.

A atual Constituição Federal afastou a demonstração de culpa grave. Basta, portanto, a ocorrência de culpa de qualquer natureza ou grau.

Se de um lado, não se pode atribuir efeitos retroativos à Lei (no caso, a Constituição Federal de 1988) e desconsiderar a exigência da culpa grave antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é certo que também não se pode atribuir efeitos posteriores à Constituição Federal anterior em relação às situações ocorridas a partir de 05/10/1988, exatamente em razão do Princípio tempus regit actum, mencionado pela reclamada. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a 05/10/1988, deve ser analisado a questão considerando a “culpa grave”, e no período contratual a partir da promulgação da Nova Ordem Constitucional, a culpa a ser considerada é de qualquer grau.

De qualquer forma, jamais se poderia dizer que a culpa da reclamada foi leve, quer antes, quer após a Constituição Federal/88, já que desrespeitou as normas básicas de segurança do trabalho, causando lesão à saúde do trabalhador. Tal ocorreu durante todo contrato de trabalho. Note-se que a negligência aos deveres relativos á medicina e segurança do trabalho é grave, já que coloca em risco uma vida, e todo o comprometimento físico de um empregado. Não se pode enquadrar essa negligência patronal em culpa leve ou levíssima, já que essa omissão não encontra incluída no risco ordinário da atividade econômica ou risco genérico dos serviços.

Com efeito, a reclamada foi omissa, na medida em que deixou de cumprir regras básicas relativas à segurança e medicina do trabalho. Quanto a este particular, o artigo 157 da CLT prevê as obrigações da empresa.

Conforme consta do laudo, a atividade laborativa do reclamante apresenta risco moderado de agir como fator contributivo para a eclosão das moléstias diagnosticadas (síndrome pós-lamitectomia, protrusão discal com hemangioma de L4-L5 e osteoartrose), sendo as condições laborativas apresentam nexo de concausa.

Já analisada a prova oral, a qual não deixa dúvidas quanto às atividades “pesadas” do reclamante, bem como as posições anti-ergonômicas a que se submetia.

Houve omissão do empregador por não cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Conforme assevera a ergonomista Sylvia Volpi, em seu artigo “Algumas considerações sobre a estaticidade postural nos trabalhos em pé e sentado”, In Revista CIPA, v. XXI, n. 248., p.30,2000:

“nosso corpo precisa de variações posturais para nos sentirmos bem e prevenirmos lesões”

Na mesma revista mencionada, Hudson de Araújo Couto, aponta quatro medidas que podem reduzir acentuadamente os casos de LER:

1. revezamento obrigatório nas funções;

2. instituições de pausas a cada hora trabalhada;

3. melhoria da área de engenharia da empresa;

4. melhoria do relacionamento humano

A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXII, consagra como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O artigo 157 da CLT prevê as obrigações patronais em matéria de normas de segurança e medicina do trabalho. E a reclamada foi omissa nesses aspectos. Vejamos:

1) Não havia pausas. As testemunhas afirmaram que apenas paravam para o café da manhã (15 minutos) e para o almoço (45 minutos). Tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo reclamante (peças pesadas, trabalho com marretas, posições antiergonômicas), deveria a reclamada ter concedido outras pausas para evitar a sobrecarga lombar e posições antiergonômicas na coluna.

2) Os carrinhos hidráulicos de nada ou pouco contribuíam. Isso porque os carrinhos não se auto carregam, tanto é que o reclamante pegava as peças de um lado e colocava de outro, no carrinho, manualmente. Daí se infere que havia movimentos de lateralização

3) O atestado médico de fls. 13, aliás do próprio departamento médico da reclamada, demonstra que a médica do trabalho declarou que o reclamante tem restrição para pegar peso superior a 3 quilos, para não ocorrer agravamento de sua patologia. Essa restrição existia desde 1998. Ocorre que a reclamada não tomou essa precaução. O próprio preposto, em depoimento pessoal, reconheceu que a reclamada tinha ciência de que o reclamante poderia pegar peso até o limite de 4,5 ou 8 quilos. E a 1ª testemunha convidada pela reclamada disse que a peça menor pesava 9 quilos e a maior pesava 29 quilos, e o reclamante manuseava indistintamente os dois tipos de peças. A testemunha convidada pelo reclamante disse que mesmo quando o reclamante passou a atuar como preparador, sempre manuseou as mesmas peças. Importante o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante: “já presenciou o reclamante pedindo junto à chefia para pegar um serviço mais leve ou mudar de setor, mas a reclamada não tomou essa providência; mesmo quando o reclamante ´passou a atuar como preparador sempre manuseou as mesmas peças, não permanecendo apenas com as pelas leves”.

4) não havia rodízio nas atividades, o que seria fundamental para que o trabalhador não tivesse sobrecarga em sua coluna e não permanecesse durante toda a jornada de trabalho em posição antiergonômica.

5)Até 1998, não havia preocupação por parte da reclamada nem mesmo quanto às instruções a respeito de segurança. Note-se que a própria testemunha convidada pela reclamada (1ª testemunha) disse que até 1998, as instruções a respeito de segurança eram recebidas pelo mestre, assim como o treinamento”. Dais se infere que embora houve CIPA, esta não era atuante.

Portanto, houve, sim, culpa da reclamada. Aplicável o seguinte julgado:

“Age com culpa o empregador, ante a inobservância das normas regulamentadoras da atividade laborativa, respondendo civilmente na hipótese de doença profissional conhecida como tenossinovite, adquirida pelo empregado” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 7ª Câm. Civil, Apelação Cível 166.096-0, Relator Juiz José Brandão, revista de Julgados do TAMG)

A alegação da reclamada de que realizava o SIPAT’s e mantém a CIPA, em nada lhe favorece. A CIPA é obrigatório por lei, em razão de seu contingente de empregados. Não significa dizer que efetivamente fosse atuante. Além do mais, a prova oral revelou que a reclamada passou a ter maiores preocupações apenas a partir de 1998, quando passou a existir o denominado “diálogo de segurança”.

– Do dano – incapacidade permanente e total

Quanto ao requisito dano, patente sua existência em razão das próprias doenças desencadeadas ao reclamante, causando incapacidade laborativa total e permanente. Quanto a este aspecto, ao responder ao quesito nº 04 da reclamada, o perito disse que há incapacidade laborativa total e permanente. A mesma conclusão se infere do laudo proveniente da ação acidentária (fls. 28), quando o perito afirmou que há “incapacidade total e definitiva para o trabalho”.

Portanto, não há dúvidas de que o dano existe e acompanhará o reclamante para o resto de sua vida, já que são doenças permanentes e irreversíveis, e ainda sempre com possibilidade de agravamento.

– Dos requisitos da indenização civil

Conclui-se, assim, que todos os requisitos da indenização civil encontram-se presentes: culpa, (omissão quanto às normas relativas à medicina e segurança do trabalho); dano e nexo de causalidade. Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido propriamente dito.

– Da pensão mensal por danos físicos

Pretende o reclamante a condenação da reclamada no pagamento de pensão mensal e vitalícia, alicerçando sua pretensão no artigo 1.539 do Código Civil.

Pois bem. Referido dispositivo legal assegura uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre.

No caso do reclamante, não se trata apenas de depreciação, já que a incapacidade não foi parcial, mas total, conforme já analisado anteriormente. Tratando-se de incapacidade total e permanente, o reclamante deve ser indenizado com uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Dessa forma, entendo por razoável considerar o último salário base do reclamante, que no caso, era de R$ 11,81 por hora (valor bruto), que deve ser multiplicado por 220 horas mensais, resultando no valor de R$ 2.598,20 (valor bruto). Dessa forma, já estão inseridos os DSRs. Contudo, deverá ser considerado apenas o valor líquido para efeito da pensão. Isso porque a indenização visa o restabelecimento da ordem jurídica. E no caso dos autos tal restabelecimento se dará com o pagamento do valor correspondente ao que o reclamante deveria receber se não estivesse com sua capacidade laborativa comprometida. Considerando que os valores referentes ao IR e ao INSS não revertem ao trabalhador, não haveria justificativa para fixar a pensão com base no salário bruto. Haveria enriquecimento sem causa por parte do reclamante.

Para efeito de atualização deverão ser considerados os reajustes da categoria. Assim, estará automaticamente inserida a correção monetária em relação às pensões vincendas. Apenas aquelas vencidas até o efetivo pagamento, após a aplicação dos reajustes, serão atualizadas até a data do efetivo pagamento com os índices próprios desta justiça do Trabalho. Por isso, é rejeitada a tese da ré quanto á correção pelo índice do salário mínimo, e média dos últimos doze meses.

Tendo em vista que a indenização visa restabelecer a ordem jurídica, deve abranger exatamente aquilo que a vítima receberia se não estivesse incapacitado total e permanentemente para o trabalho. Dessa forma, considerando que o artigo 1539 dispõe que a pensão deve corresponder à importância do trabalho, deve também abranger o direito ao 13º salário e às férias+1/3, além do FGTS. Aplicável o seguinte julgado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO – ADMISSIBILIDADE. O 13º salário, integrando o salário do trabalhador, deve constar da indenização ( Aviso prévio. C/ rev. 488.203, 6ª Câm. Rel. Juiz Gamaliel Costa).

Contudo, em relação às horas extras e reflexos, não deverão compor a indenização. Isso porque são adicionais condicionais, o que significa dizer que estão condicionados à efetiva prestação de horas extras. Não se pode dizer que o reclamante prestaria horas extras caso estivesse trabalhando.

Por outro lado, não se verifica qualquer razão para ser abatida a quantia de 1/3 referente às despesas pessoais do reclamante. A indenização visa ressarcir toda a extensão do dano. E o reclamante continua, evidentemente, com suas despesas pessoais, quer enquanto trabalhava na reclamada, quer após a rescisão contratual.

Resta fixar o termo inicial da condenação. Impossível acolher a pretensão do reclamante para que seja considerado o dia 14/09/98 ou a partir do laudo médico realizado na ação acidentária. Considerando que a indenização visa restabelecer a ordem jurídica que foi objeto de ofensa ou lesão, e que para tanto deve ser proporcionado ao ofensor a restituição daquilo que perdeu (ou deixou de ganhar), a reparação deve corresponder exatamente à perda ou redução havida, nem mais, nem menos. Dessa forma, somente pode se falar em perda a partir da rescisão contratual, quando o reclamante não mais teve seus ganhos garantidos e também estava incapacitado para exercer sua atividade laborativa. Quanto a este particular, aplica-se a seguinte decisão:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – PENSÃO MENSAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – TERMO INICIAL – DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A pensão correspondente à redução da capacidade laborativa é devida a partir da rescisão do contrato de trabalho, porque somente a partir desse termo é que se verifica a concreta perda de remuneração. (Ap. C/ Rev. 564.028-00/9, 9ª Câm., Rel. Juiz Marcial Hollanda)”

Quanto ao termo final, conquanto o reclamante postule a pensão “vitalícia”, é certo que ao mesmo tempo limitou essa pensão até completar 70 anos de vida. De qualquer forma, entendo que deve ser limitada aos 65 anos de idade, que é a estimativa de vida do brasileiro. E mesmo que alcance uma vida superior, via de regra o trabalhador não exerce seu ofício após essa idade, pelo que a incapacidade laborativa do obreiro não lhe traria conseqüências na sua vida profissional a partir daí.

Por derradeiro, não se acolhe a alegação da reclamada de que deveria ser abatida eventual quantia percebida pelo reclamante à título previdenciário ou a qualquer outro título. A pensão concedida em razão do ato ilícito do empregador tem caráter indenizatório, que não se confunde com o benefício de cunho securitário, quer o auxílio-acidente, quer aposentadoria, ou qualquer outro. Diga-se mais, o benefício acidentário tem fundamento na responsabilidade objetiva da autarquia. Já a indenização a cargo do empregador se funda na responsabilidade subjetiva (culpa do empregador). Quanto a este particular, o autor Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, 6ª edição, editora Saraiva, 1995, menciona que:

“Tem a jurisprudência, com efeito, proclamado que não se confundem, e muito menos se compensam, benefícios previdenciários, que são assistenciais, com reparação civil de danos por ato ilícito, pois do contrário se transmudaria o réu, responsável pela reparação do ato ilícito, em beneficiário da vítima do seguro social, o que é inadmissível”.

Tendo em vista o acolhimento do pedido principal, fica prejudicada a análise do pedido sucessivo.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios somente são devidos nas hipóteses da Lei 5.584/70, não decorrendo simplesmente da sucumbência. Inteligência dos Enunciados 219 e 329 do C.TST. Também houve suspensão, mediante liminar concedida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade, do artigo 1º, I da Lei 8.906/94. Improcede o pedido.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, considerando o trabalho pericial, atualizáveis nos termos da lei (Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI do C.TST), a cargo da reclamada, conforme En.236 do C.TST. Honorários do assistente técnico na forma do Enunciado 341 do TST.

DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Obedecendo aos ditames da Lei 10.035/2000 que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 832 da CLT, de se observar que as verbas concedidas nesta sentença (indenização consistente em pensão mensal) têm natureza indenizatória. Não há verbas com natureza salarial. Dessa forma, não há descontos previdenciários. Pela mesma razão, não incide tributação do IR.

D I S P O S I T I V O

DIANTE DO EXPOSTO, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão em ação ajuizada por CLAUDINEI DOS SANTOS ARCAS em face de DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA para CONDENAR a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante:

1) INDENIZAÇÃO consistente em pensão mensal a contar do dia seguinte à rescisão contratual, limitada aos 65 anos de idade. Para tanto, deve ser considerado o último salário base do reclamante, que no caso, era de R$ 11,81 por hora, que deve ser multiplicado por 220 horas mensais, resultando no valor de R$ 2.598,20. Dessa forma, já estão inseridos os DSRs. Contudo, deverá ser considerado apenas o valor líquido, e não o valor bruto mencionado. Para efeito de atualização, deverão ser considerados os reajustes da categoria. Assim, estará automaticamente inserida a correção monetária em relação às pensões vincendas. Apenas aquelas vencidas até o efetivo pagamento, após a aplicação dos reajustes, serão atualizadas até a data do efetivo pagamento com os índices próprios desta justiça do Trabalho. A pensão deve também abranger o direito ao 13º salário e às férias+1/3, além do FGTS.

Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos.

Liquidação de sentença por simples cálculos.

Não há compensação possível.

Juros e atualização monetária na forma da Lei, observando-se os parâmetros acima, e a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI do C.TST . Os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação e de forma simples.

Não há descontos previdenciários e fiscais, ante a natureza jurídica da verba.

Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, atualizáveis nos termos da lei (Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI do C.TST), devendo ser suportados pela reclamada.

ALERTO: TENDO EM VISTA O PAR. 1º, DO ARTIGO 515 DO CPC, HÁ DEVOLUÇÃO DE TODA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO EM EVENTUAL RECURSO ORDINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE EMBARGOS PARA PREQUESTIONAR; REEXAME DE PROVA E REFORMA DO JULGADO TAMBÉM NÃO CONSTITUEM MATÉRIA PREVISTA NO ARTIGO 535 DO CPC.

Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 100.000,00.

INTIMEM-SE.

Nada mais.

MEIRE IWAI SAKATA

Juíza do Trabalho

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