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Empresa não responde por assassinato dentro de ônibus

24 de novembro de 2005, 11h06

Por Redação ConJur

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Empresa de transporte coletivo não responde por assassinato dentro de ônibus. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de indenização por danos morais de um casal contra a empresa Viamão Ltda.

No entendimento dos ministros, “constitui causa excludente da responsabilidade da empresa o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo”.

Margarete Urbano Trindade e Paulo Lima Ávila entraram com ação contra a empresa porque a única filha do casal, que viajava no ônibus da Viamão, levou um tiro na cabeça durante um assalto. A menina não resistiu e morreu.

A primeira instância acolheu parte do pedido, condenando a empresa a pagar indenização correspondente a 800 salários mínimos. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

Segundo o TJ gaúcho, “tratando-se de responsabilidade objetiva, decorrente da contratação de prestação de serviço de transporte, cumpre responsabilizar o transportador sobre os danos impostos ao transportado”.

A empresa recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Barros Monteiro, destacou que, tratando-se de um fato inteiramente alheio ao transporte em si, incide no caso a excludente da força maior prevista no artigo 17 do Decreto 2.681/1912 e no artigo 1.058 do Código Civil.

“É esse exatamente o caso dos autos. O disparo de arma de fogo que atingiu a filha dos autores não apresenta vínculo algum com o transporte em si. Assim, o fato de terceiro equipara-se a força maior, causa excludente de responsabilidade do transportador”, decidiu.

Segundo o ministro, a simples circunstância de serem comuns delitos de natureza semelhante já é o bastante para não atribuir à transportadora a responsabilidade pelo fato.

“Em nosso país, com as tarifas cobradas dos usuários, em que não é incluso o prêmio relativo ao seguro, que seria a forma escorreita de proteger o passageiro contra atentados desse tipo, descabido é, ao meu ver, transferir-se o ônus à empresa privada. Considero que a decisão recorrida não somente malferiu a norma do artigo 1.058, caput, do Código Civil, como também dissentiu dos arestos paradigma colacionados no apelo especial interposto”, afirmou o ministro Barros Monteiro.

RESP 586.663