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Universal não se livra de ação por demolir casarões

23 de novembro de 2005, 15h50

Por Redação ConJur

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A Igreja Universal do Reino de Deus e seu representante em Minas Gerais, João Batista Macedo da Silva, não conseguiram Habeas Corpus para trancar a ação penal a que respondem por crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural.

Eles são acusados de demolir, em agosto de 2005, quatro casarões dos anos 40, na zona sul de Belo Horizonte. Três deles estavam em processo de tombamento pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.

A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro. A desembargadora Márcia Milanez, relatora do pedido de Habeas Corpus, considerou que “o trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, onde o abuso da acusação chega a saltar aos olhos, não sendo este o caso”.

Para Márcia Milanez, os argumentos de que os imóveis não estavam tombados à época da demolição, bem como a importância desta circunstância para o caso concreto, devem ser analisados no julgamento do mérito do processo na primeira instância.

A desembargadora frisou que não é possível concluir, por meio de pedido de Habeas Corpus, se houve ou não negligência da administração pública municipal no fato. Por outro lado, a questão da possibilidade ou não da responsabilização penal da pessoa jurídica é também matéria controversa.

HC 1.0000.05.426.448-6/000