Pelo correio

Município não tem privilégio na notificação das partes

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23 de novembro de 2005, 12h14

Prefeitura não tem qualquer privilégio processual para notificação das partes por registro postal nos processos trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com base no voto do relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, a Turma negou recurso do município baiano de Maragojipe. A prefeitura recebeu pelos Correios a citação como parte numa ação movida por um ex-empregado.

A decisão do TST confirma posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). A segunda instância considerou válida a citação do município por via postal, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo a prefeitura, sua notificação inicial só poderia ser realizada na pessoa do prefeito ou de qualquer outro representante legal. A reivindicação teve como base o artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, que aponta o chefe do Executivo municipal como seu representante em juízo.

O privilégio da citação pessoal, contudo, foi afastado pelo TST. Luciano de Castilho observou que o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente a notificação por registro postal no âmbito do Processo do Trabalho. “Não há, neste dispositivo legal, qualquer ressalva quanto à notificação do ente público ou mesmo do próprio município”, explicou o relator.

“Acrescente-se, por fim, que o Decreto-Lei 779/69, que estabelece as prerrogativas conferidas aos entes públicos, não incluiu qualquer dispositivo a respeito da citação, não podendo, portanto, o julgador ampliar o alcance da norma, sob pena de criar desigualdade processual entre as partes litigantes”, concluiu o ministro.

Processo 804.543/2001.0

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