Redução de pena

Comportamento e idade beneficiam traficante preso

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23 de novembro de 2005, 16h16

Por ser menor de 21 anos quando foi preso e por apresentar boa conduta, um homem condenado por tráfico e receptação de drogas, deve ter sua pena de reclusão reduzida de 9 anos para 3 anos e 4 meses. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Para o desembargador Federal Sérgio Feltrin, mesmo com a redução da pena o acusado deve continuar no Presídio Ary Franco. Segundo o desembargador, apesar de provar sua inocência, o réu demonstrou estar se ressocializando. “Desde a data dos fatos, ocorridos em 1997, até os dias de hoje, ele tem procurado melhorar de vida, fornecendo indícios de ser ainda passível de reabilitação. Ele vem tentando se alfabetizar e tirou novos documentos. Também casou e estava, ao que tudo indica, empregado na época em que foi obrigado a recolher-se à prisão, tendo inclusive recebido uma distinção da empresa que o contratou, pelo seu destacado comprometimento com a saúde e segurança do trabalho”. justifica.

O morador da comunidade Buraco do Boi, em Barreto, Niterói, era conhecido pela comunidade como “Piranha” e foi preso em uma operação da Polícia Civil e Militar, em julho de 1997, quando foram encontrados escondidos nas telhas no quintal da sua casa, um fuzil, 24 cartuchos de munição variada, 161 papelotes de cocaína e R$ 400.

Em depoimento à 78ª Delegacia de Polícia de Niterói, o traficante negou que tivesse qualquer conhecimento da mercadoria escondida no terreno, que, segundo ele, só foi mostrada quando já estava no prédio da polícia. O acusado ainda afirmou que o quintal onde foi encontrada a mercadoria também servia a outras residências e que os outros moradores tinham igual acesso ao local.

“Piranha” afirmou, na 3ª Vara Federal de Niterói, que, por ser analfabeto, os policiais não teriam prestado as devidas explicações, no ato de sua prisão. Sustentou que era réu primário e que mantinha uma boa conduta social, além de, na época da prisão, ser menor de idade, o que lhe garantiria uma redução da pena, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. O réu também alegou no recurso ter tido a porta de sua residência arrombada pelos policiais, o que configuraria abuso de autoridade, conforme a Lei 4.889/65. Porém, segundo os policiais que participaram da operação, o portão da casa foi aberto pela própria irmã do acusado.

A 3ª Vara Federal de Niterói condenou o traficante a nove anos de prisão, em regime fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por violação do artigo 180, do Código Penal, que trata da receptação de entorpecentes, e o artigo 12, da Lei Antitóxicos, que fala sobre o crime de porte, produção, comercialização, transporte ou armazenamento de drogas.

A primeira instância, no entanto, não considerou que o réu era menor de 21 anos à época da prisão e não houve provas de que o fuzil pertencia a ele. Por isso, o TRF decidiu que a pena deveria ser reduzida, mas que deveria ser mantido o regime fechado. O relator do processo na 2ª instância ressaltou que não ficou configurada a invasão ilegal da residência, o que, mesmo assim, seria um direito da polícia por conta do interesse maior em proteger a sociedade em situações de flagrante criminal.

1997.51.02.043445-2/RJ

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