Matéria constitucional

Cabe ao STF julgar cobrança de contribuição sindical rural

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22 de novembro de 2005, 11h09

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legitimidade da contribuição sindical rural cobrada pela CNA — Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Inicialmente, a 1ª Turma do STJ determinou a remessa do processo ao Tribunal Superior do Trabalho, por considerar que a Emenda Constitucional 45/04, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, suprimiu a competência da Justiça estadual para processar a julgar a cobrança de contribuição sindical.

A relatora do processo, ministra Denise Arruda, definiu que, por se tratar de norma de aplicação imediata, a nova redação do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal deveria alcançar todos os recursos especiais ainda em curso de processamento no STJ.

Inconformada, a CNA entrou com recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal apreciasse a questão. Argumentou que a questão discutida no processo, ou seja, a cobrança da contribuição sindical rural constitui matéria tributária não inserida no inciso III do artigo 114 da Constituição Federal.

O ministro Edson Vidigal entendeu estarem preenchidos os requisitos necessários para admitir o recurso, inclusive quanto à configuração do prequestionamento do dispositivo constitucional invocado — inciso III do artigo 114 da Constituição Federal.

RESP 715.383

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