Dança das cadeiras

STF arquiva ação proposta por suplente de João Capiberibe

Autor

22 de novembro de 2005, 20h45

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Reclamação proposta pelo suplente de senador Gilvam Pinheiro Borges (PMDB-AP) contra a decisão que suspendeu sua posse no lugar de João Alberto Capiberibe (PSB-AP).

O ministro não apreciou o pedido feito na ação por entender que Reclamação é uma ferramenta constitucional para proteger decisões do Supremo contra ato de terceiros. “Ato de terceiros que implique, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas”, afirmou o ministro.

Gilvam Borges contestava liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio que permitiu o retorno do senador João Capiberibe ao cargo. O ministro concedeu a liminar por entender — conforme o artigo 55 da Constituição Federal — que o afastamento do senador deveria ser determinado pela mesa diretora da casa e não pelo seu presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL), como aconteceu.

Capiberibe teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral em abril do ano passado e, após decisão do Supremo em Recurso Extraordinário (446.907), foi afastado do cargo por ato do presidente do Senado, Renan Calheiros.

Na Reclamação, Gilvam alegava que ao deferir a liminar requerida por Capiberibe, o ministro não assegurou seu direito de ampla defesa, além de ter supostamente ofendido a decisão plenária anterior do Supremo.

O suplente também sustentava que o TSE, ao cassar o registro e o diploma de Capiberibe, fundamentou-se no artigo 41-A da Lei 9.504/97, tendo como ato motivador fatos antecedentes à investidura no cargo de senador. “Daí que, a investidura do impetrante (Capiberibe) era precária e estava sujeita ao ato de cassação, ocorrida quando o candidato Capiberibe se encontrava no desempenho precário da senatoria”, afirmou o suplente, em vão.

Leia a decisão

RECLAMAÇÃO 3.916-1 AMAPÁ

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

RECLAMANTE(S) : GILVAM PINHEIRO BORGES

ADVOGADO(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO(A/S)

RECLAMADO(A/S) : RELATOR DO MS Nº 25623 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INTERESSADO(A/S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

ADVOGADO(A/S) : ÁLVARO JOACYR ROCHA

INTERESSADO(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação, proposta por Gilvan Pinheiro Borges, contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, exarada nos autos do MS 25.623. Decisão, essa, concessiva de medida liminar, que teve por efeito a suspensão do ato de posse do reclamante no cargo de Senador, em substituição a João Alberto Capiberibe.

2. Pois bem, alega o reclamante que o referido provimento monocrático violou a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal tomou, em Questão de Ordem, no bojo do RE 446.907. Isso porque — pondera —, ao não conhecer do apelo extremo naquela assentada plenária, a Corte Suprema restaurou a total aplicabilidade da decisão que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral proferira para cassar o registro e o diploma eleitoral de João Alberto Capiperibe.

3. Nessa vertente de idéias, o reclamante aduz que a liminar “proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, não tem esteio constitucional, porquanto (…) o que o Pleno do STF decidiu, não poderia ser desautorizado por membro da própria Casa a qual julga em colegiado e jamais desfaria decisão sua, salvo se recurso fosse”. Daí pedir, em caráter liminar, tanto a suspensão do decisum reclamado quanto do processo instaurado pela ação mandamental. Já no plano da questão de fundo, requer a extinção mesma do processo de mandado de segurança.

4. De sua parte, a autoridade reclamada prestou as informações de praxe (fls. 32/33).

5. É o abreviado relatório.

6. Passo a decidir. Ao fazê-lo, deparo-me com um sério obstáculo ao conhecimento do presente feito reclamatório. Óbice imposto pelos precedentes desta Corte Suprema, que tem a reclamação como ferramenta constitucional apta à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra ato de terceiros (Rcls. nºs 2.106 e 1.775). Ato de terceiros que implique, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas.

7. Por essa linha de orientação, portanto, o cabimento da reclamação pressupõe a prática de ato externa corporis ou extra-muros desta Corte Maior de Justiça. Logo, ato necessariamente oriundo de instâncias diferenciadas dele próprio, Excelso Pretório Federal. Donde a desembaraçada ilação de que os atos protagonizados pelo Presidente da Corte, suas Turmas e seus Ministros-Relatores são reputados como de autoria do Supremo Tribunal mesmo. Desfrutando tais atos da mesma força impositiva perante os jurisdicionados, conforme, remarque-se, as seguintes prescrições do regimento interno da Casa:

“Art. 20. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional”.

“Art. 21. São atribuições do Relator:

I – (…)

II – determinar às autoridades judiciárias e Administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem da competência do Plenário, da Turma ou de seus Presidentes”.

XVI – assinar a correspondência oficial, em Nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes da República”.

8. Em verdade, o fundamento de validade de todas essas normas regimentais e da própria jurisprudência invocada não é outro senão a alínea a do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal, que outorga aos tribunais judiciários poderes privativos para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. O que levou o ministro Sepúlveda Pertence a ajuizar, com cirúrgica precisão (Rcl 1.775): “(…) Não obstante deduzido com inteligência, imaginação e habilidade, o pedido é inviável. O Supremo Tribunal exerce sua competência, não apenas por seu Plenário, mas também por suas Turmas e os seus órgãos individuais – o Presidente e cada um dos Ministros – devendo, é certo, cada qual manter-se nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir (CF, art. 96, I, a). Desse modo, cada um dos seus órgãos, colegiados ou unipessoais, exerce a competência do Tribunal. Por isso, não é a reclamação a via adequada para discutir – a pretexto de usurpação da competência da Corte, que pressupõe um terceiro usurpador – eventual desrespeito à divisão interna do seu poder jurisdicional: a questão há de ser posta mediante o recurso cabível. Portanto, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido liminar”.

9. Essa bem marcada distribuição interna corporis de autoridade decisória (desconcentração, na linguagem dos administrativistas) também é abonada por julgado (Rcl. 2.106) assim ementado pelo douto Ministro Celso de Mello:

“RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DO STF. INADMISSIBILIDADE. – O instrumento processual da reclamação — enquanto medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade da competência do Supremo Tribunal Federal e a fazer prevalecer a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”) – não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, pois os julgamentos, monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio Supremo Tribunal Federal. A reclamação, considerada a sua dupla função constitucional (RTJ 134/1033), tem por finalidade neutralizar situações anômalas, que, criadas por terceiros estranhos ao Supremo Tribunal Federal, venham a afetar a integridade da competência institucional desta Corte ou a comprometer a autoridade de suas próprias decisões. (…)”.

10. Por tudo quanto exposto, e mesmo reconhecendo o brilho com que se houve o advogado subscritor da peça de ingresso, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de liminar (artigo 38 da Lei 8.038/90 c/c o § 1º do artigo 21 do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2005.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!