Direito à saúde

MPF da Bahia pede que SUS forneça remédio de US$ 600

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22 de novembro de 2005, 16h59

O Ministério Público Federal na Bahia propôs Ação Civil Pública para que a União e o estado forneçam gratuitamente o medicamento Laronidase aos portadores de mucopolissacaridose do tipo I, doença também conhecida como síndrome de Hurler. Em liminar, a ação pede o fornecimento do remédio a uma menina de oito anos de idade que vinha recebendo tratamento até setembro deste ano, em um estudo clínico do Hospital das Clínicas de Porto Alegre.

A Síndrome de Hurler é uma doença genética rara caracterizada pela ausência ou insuficiência de enzimas responsáveis pela quebra dos mucopolissacarídeos. O acúmulo dessas substâncias no organismo causa distúrbios progressivos, como transtornos mentais, alterações no rosto, enrijecimento das articulações, deformações ósseas, entre outros.

Segundo a ação, o medicamento Laronidase representa uma chance para as crianças portadoras da síndrome de Hurler. O tratamento consiste na reposição enzimática, capaz de reduzir o excesso de carboidratos no organismo e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.

O remédio é importado e obteve registro na Anvisa — Agência Nacional de Vigilância Sanitária em agosto deste ano. Cada ampola da droga custa US$ 600. A dosagem varia de acordo com o peso do paciente. Uma criança de oito anos, por exemplo, pode usar cerca de 16 ampolas por mês, o que significa um custo mensal de US$ 9,6 mil.

Resultado de uma representação da Sociedade Brasileira de Mucopolissacaridose, a Ação Civil Pública baseia-se na própria Constituição Federal para solicitar o fornecimento do remédio.

Segundo disposto no parágrafo primeiro, inciso III, do artigo 198, o Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes. Para a procuradora da República autora da ação, Nara Soares Dantas, a regra citada “é válida tanto para o financiamento do atendimento a tratamentos médicos quanto para a aquisição dos medicamentos”.

A ação aguarda decisão da 8ª. Vara Federal da Bahia.

Processo 2005.33.00.023893-1

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