De olho no relógio

Funcionário não pode ter jornada superior a 10 horas diárias

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22 de novembro de 2005, 9h37

Funcionário não pode ter jornada superior a 10 horas diárias mesmo quando houver compensação do horário de trabalho. Se esse limite for ultrapassado, as horas extras devem ser pagas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de uma enfermeira submetida ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e condenou a Maternidade Curitiba a pagar duas horas extras por dia de trabalho.

A decisão foi baseada no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que autoriza a compensação, mas também prevê limitação: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Segundo o relator, ministro Luciano de Castilho, a regra já existia antes da vigência da Constituição Federal de 1988. O relator esclareceu, ainda, que a atual redação do artigo foi estabelecida pela Medida Provisória 1.952, de 2000. “Tal dispositivo legal veda a jornada superior a dez horas mesmo em acordo de compensação. Endereçada a norma à saúde do trabalhador, tal preceito é inegociável”, considerou.

RR 804.453/2001.0

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