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Universidade responde por carro furtado em estacionamento

21 de novembro de 2005, 17h27

Por Redação ConJur

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Universidade que oferece estacionamento, mesmo gratuito, deve ser responsabilizada por furto de veículo. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unifenas, em Alfenas (MG), a pagar para mãe de um aluno os R$ 7,5 mil equivalentes ao preço de mercado do veículo furtado.

A mãe do aluno propôs ação de indenização argumentando que a universidade possui vigilância 24 horas em suas dependências e nos estacionamentos internos usados por alunos, professores, funcionários e visitantes. Disse ainda que a universidade assume implicitamente a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, independentemente de o serviço oferecido ser gratuito.

A universidade sustentou que a mãe do aluno não provou que era a proprietária do veículo e não apresentou documento que comprovasse que o carro foi confiado à guarda do estabelecimento. Além disso, questionou a validade do boletim de ocorrência, afirmando que o documento atestou alegações unilaterais.

Os argumentos foram rejeitados pela desembargadora Albergaria Costa, relatora do caso no TJ mineiro. Para ela, a relação jurídica entre as partes não se limita ao contrato de ensino. “Se o estacionamento era disponibilizado pela faculdade a seus alunos, o contrato de depósito é também evidenciado”, explicou a relatora.

Quanto à validade do boletim de ocorrência, os desembargadores observaram que, apesar de o documento não ser uma prova absoluta dos fatos, ele é dotado de presunção de veracidade. O boletim pode ser invalidado se houver outras provas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.

Dono do estacionamento

O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão entendendo que a universidade deve responder pelo furto de veículos em seu estacionamento. A 2ª Turma do STJ condenou a Universidade Federal do Paraná a pagar indenização a um estudante que teve o carro furtado.

O relator do processo no STJ, ministro Castro Meira, afirmou o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando está em estacionamento de estabelecimento público. “Assim, uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles o dever de guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência dos cuidados necessários em sua execução”, disse.

Decisão contrária

A Justiça de Florianópolis, no entanto, decidiu que a Universidade Federal de Santa Catarina não deveria pagar indenização por furto de carro em seu campus. A sentença, de agosto de 2004, é da juíza substituta Marjôrie Cristina. Ela entendeu que o serviço de segurança da universidade abrange apenas o patrimônio público e a integridade das pessoas que passam pelo campus.

Para Marjôrie, somente haveria responsabilidade da universidade se o encarregado da vigilância do estacionamento tivesse colaborado para a ocorrência do furto, ainda que por omissão. Segundo ela, embora o proprietário do carro tenha sofrido um dano por causa do furto, o fato não tem relação com a conduta da universidade. “O simples fato de estacionar um veículo no interior do campus não gera para a ré a obrigação de zelar por sua segurança, à medida que seus estacionamentos são abertos a qualquer interessado, assemelhando-se nessa característica às vias públicas”, explicou.

Processo 1.0016.05.043503-7/001