Instrumento errado

Juiz extingue ação do MP contra salários do Congresso Nacional

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21 de novembro de 2005, 15h37

Sem que a matéria seja previamente investigada e avaliada, sem que seja respeitado o princípio da “reserva do possível” (ação oportuna e conveniente), não é razoável ajuizar Ação Civil Pública. Com esse entendimento o juiz Iran Velasco Nascimento, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, rejeitou ação do Ministério Público Federal contra os salários na Câmara dos Deputados e no Senado.

O MPF no Distrito Federal pedia para que as duas casas cumprissem o teto salarial estipulado pela Constituição Federal na remuneração de parlamentares e servidores. A regra é a de que os salários não podem ultrapassar a remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal: R$ 21,5 mil.

O juiz Velasco Nascimento extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais. Segundo o juiz, os procuradores deveriam ter feito uma investigação mais aprofundada. Ele aponta também a ineficácia da ação civil pública para o caso, devido à ausência de lesão concretamente demonstrada.

De acordo com o juiz, a Ação Civil Pública é de natureza condenatória, já que tem objetivo de apurar responsabilidade por danos morais e materiais. Portanto, se mostra ineficaz para sanar possível lesão ao erário.

Depois de analisar informações sobre os valores pagos em diversos órgãos do funcionalismo, os procuradores afirmam que a Câmara e o Senado não respeitam o teto salarial. As casas argumentam que muitos servidores acumulam vencimentos de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais.

Os procuradores alegavam que não existe “razão para que os demais órgãos dos poderes da União cumpram efetivamente o teto renumeratório dos ministros do Supremo Tribunal Federal e somente à Câmara e ao Senado Federal seja dado o írrito privilégio de não observarem a norma constitucional!”.

Clique aqui para ler a sentença.

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