Acordo válido

Falta de participação de sindicato não compromete PDV

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21 de novembro de 2005, 12h22

Falta de participação de sindicato na negociação do Plano de Demissão Voluntária não compromete validade do acordo. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar preliminar levantada pelo Ministério Público do Trabalho. O MPT contestava o plano de incentivo à demissão instituído pelo Besc — Banco do Estado de Santa Catarina.

Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando o sindicato se recusa a negociar e os trabalhadores querem a negociação, comete abuso de direito. O TST considerou o fato de os trabalhadores terem instituído uma comissão, já que o sindicato se recusou a ajudá-los na negociação. O relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi o único a acolher a preliminar do MPT. Além disso, o próprio sindicato ratificou os termos do PDV em várias cidades catarinenses.

Mérito

No julgamento, os ministros também apontaram como válida cláusula que dispõe que a adesão ao PDV implica em quitação plena de eventuais direitos e parcelas do contrato de trabalho.

Para a Seção, a quitação plena do contrato de trabalho nesse caso deve ser considerada válida e não afronta a Orientação Jurisprudencial 270, que limita a quitação às parcelas e valores expressamente declarados no recibo de adesão ao PDV.

O entendimento predominante foi o de que a OJ 270 não se aplica à hipótese em que o PDV é fruto de negociação coletiva. Os ministros Luciano de Castilho Pereira (relator), João Oreste Dalazen e Rider de Brito foram vencidos neste tema.

O presidente do TST afirmou que as indenizações pagas pelo Besc tiveram valores consideráveis e, em momento algum, foi alegado que os trabalhadores foram coagidos a aderir ao PDV. Vantuil ressaltou que a decisão não forma jurisprudência a respeito de PDVs.

“O equívoco histórico do TST foi fixar jurisprudência rígida em direito coletivo. Ora, se o poder normativo serve exatamente para estabelecer regras para determinadas situações, não haveria razão para fixarmos regras gerais. Digo isso porque considero que esta decisão serve para esse caso, não significa que em outros planos de demissão decidiremos da mesma forma”, afirmou.

ROAA 693/02

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