Direitos morais

Autor pode retirar sua obra de circulação a qualquer tempo

Autor

  • Ivana Co Galdino Crivelli

    é advogada em São Paulo (SP) sócia de Crivelli e Carvalho Advogados e primeira vice-presidente da Associação Paulista da Propriedade Intelectual de São Paulo. É pós-graduada em Direito de Autor e Direitos Conexos pela Universidade de Buenos Aires e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitário.

19 de novembro de 2005, 11h18

Tendo em vista o importante conteúdo jurídico ínsito à matéria intitulada “Entreatos” publicada pelo prefeito do Rio de Janeiro César Maia no Jornal Folha de S.Paulo, no dia 17 de novembro de 2005, destacamos o trecho que entabula a discussão acerca de questões jurídicas sensíveis no sistema jurídico: a harmonização de conflito de interesses entre os direitos de autor versus direito à informação e à cultura da sociedade.

O prefeito diz: “(…) a suspensão de sua circulação, por decisão de seu diretor, é um ato de censura, mesmo que de auto-censura. (…) o direito de ver o que foi feito — e já exibido — é de todas as pessoas. De outra forma, estaríamos em uma situação de censura política exatamente igual a tantas outras que aqui e alhures ocorreram. Seria até o caso de exigir na Justiça a suspensão da censura, independentemente da vontade política do cineasta. Nem quero avançar até o ponto de ter acesso a todo o material produzido, o que certamente seria um prato feito para os que analisam e investigam os fatos “mensalônicos”. Mas, aí, sim, é um direito do autor, pois sua obra é o produto da edição que fez. No entanto, uma vez tornada pública, a obra é de todos, que devem ter a liberdade de a ela assistir e de sobre ela opinar”.

O exercício dos direitos morais do diretor de obra audiovisual não corresponde a ato de censura, mas tão somente ao natural e indissolúvel vínculo do criador e sua obra.

O direito de autor é um direito fundamental do homem já consagrado no artigo 27, parte 2 da Declaração Universal dos direitos do homem adotada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

“1.Todo indivíduo tem o direito de tomar livremente parte na vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que dele resultam. 2. Todo o indivíduo tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor.”

A obra audiovisual cinematográfica do gênero documentário — “Entreatos” provoca uma discussão acerca dos limites entre o exercício dos direitos morais do autor máximo da obra audiovisual, o diretor, num momento político muito delicado de nosso país.

De acordo com a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 — lei federal de Direito Autoral em vigência no território brasileiro, são considerados e reconhecidos como co-autores1 da obra audiovisual os argumentistas literário, lítero-musical, musical e o diretor audiovisual2.

A qualificação de co-autoria é determinada sobre a obra audiovisual resultante, ou seja, após a reunião de todas as colaborações fundidas até o momento do último corte.

Diante de todas as figuras eleitas por nosso legislador como co-autores do todo audiovisual, destaca-se a função do diretor como sendo o único legitimado ao exercício dos direitos morais sobre a referida obra composta3.

Desta forma, sob os auspícios do Estado Democrático de Direito, é o diretor o guardião da integridade e inviolabilidade da obra pela faculdade exclusiva de exercer os direitos morais de autor sobre o audiovisual, uma vez que sua personalidade e reputação estão intimamente ligadas à sua obra. O autor tem todo o interesse em prevenir as deformações, mutilações ou outras ações suscetíveis de prejudicar a sua honra e reputação, bem como até pedir a interdição da exploração da obra4.

O autor de obra intelectual realmente não é “dono da opinião de pessoas e das interpretações que seu trabalho possa produzir”, porém cabe a ele a decisão de divulgar ou não a obra no tempo e modo que julgar apropriado; e nisto, sem dúvida, se inclui o contexto sócio-político.

A obra intelectual é uma extensão da personalidade criativa do homem, reflete sua dignidade e seu espírito, comunica exatamente algo extraído de uma visão profissional, mas pessoal de um ser humano.

Os direitos morais do autor, direitos estes que tanto intrigam e por vezes desconfortam a expectativa da livre circulação dos produtos intelectuais, é o limite de modulação do uso e do gozo da propriedade de natureza intelectual e imaterial. Lembramos ser esta dispare da propriedade material.

O autor tem o sagrado direito de arrependimento, de retirar sua obra de circulação a qualquer tempo, se vier a sentir que sua dignidade humana, profissional e intelectual possam ser abaladas pelo martírio de sentimentos de foro íntimo — personalidade.

Se para alguns é “inadmissível que a alegação dos escândalos produziu uma nova leitura do documentário”, é para nossa legislação inadmissível não ser a voz e a vontade do autor máximo da obra audiovisual não ser levada em conta para decidir quanto ao tempo, território e modo de exploração econômica de sua criação.

Falaríamos sim em censura, depois de tantos anos de democracia em nosso país, se violado fosse o direito constitucional e fundamental humano de autor em face de interesses políticos eleitorais ou até mesmo que fossem verdadeiramente investigativos.

A arte e a literatura ainda não conseguiram um lugar sagrado no seio da sociedade brasileira, mas estamos caminhando para que as contradições diminuam e nos mantenhamos coerentes com o conceito de censura e liberdade de expressão, enquanto isso importa-nos frisar que os direitos morais são perpétuos e inalienáveis em quase todos os países de tradição do direito romano, como os demais direitos de personalidade de imagem e intimidade que, sem dúvida, também são plenamente tutelados por nosso ordenamento jurídico.

Os países em desenvolvimento, entre eles exemplarmente encontra-se o Brasil, chegam ao século XXI com a convicção de que o acesso ao conhecimento, informação e cultura são fatores primordiais para o desenvolvimento, todavia, os alicerces da construção de uma nação não poderão ser solidificados sob o solapamento de direitos fundamentais do homem, uma vez que este é a mola propulsora da criatividade e da geração desses conteúdos que alimentam a alma e o imaginário universal.

Notas de rodapé

(1) Vide artigo 16, da Lei 9.610 de 1998.

(2) Denominação ampliada de diretor cinematográfico na forma do conceito disposto no Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, regulamentador da Lei 6.533 de maio de 1978 em face da ampliação da proteção da obra audiovisual pela LDA/98 em detrimento da menção restritiva da obra cinematográfica – LDA/73.

Até a edição da Lei 9.910/98, a proteção de obras audiovisuais efetiva-se por meio da analogia à cinematográfica, modalidade apontada na Lei 5.988/73 (inciso VI do art. 6º)

(3) Vide artigo 25 da LDA/98.

(4) Vide artigo 24 da LDA/98.

Autores

  • é advogada em São Paulo (SP), sócia de Crivelli e Carvalho Advogados e primeira vice-presidente da Associação Paulista da Propriedade Intelectual de São Paulo. É pós-graduada em Direito de Autor e Direitos Conexos pela Universidade de Buenos Aires e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitário.

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