Competência da União

Só a União pode autorizar criação de curso de ensino superior

Autor

18 de novembro de 2005, 9h38

É de competência exclusiva da União autorizar a criação, credenciar e reconhecer a validade de novos cursos de ensino superior. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou pedido da Unipar — Universidade Paranaense para que fosse declaradas a legalidade da criação do curso de Medicina e a legitimidade para a realização do vestibular.

A Unipar recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na segunda instância, havia pedido que a criação do curso de Medicina fosse considerada legal desde o ano de 1998, diante do princípio da autonomia universitária — artigo 53 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases).

O pedido foi rejeitado. Para o TRF da 4ª Região, a interpretação da Unipar foi equivocada, pois o artigo 53 deve ser lido em conjunto com o artigo 9º, inciso IX, da lei. O texto estabelece a competência da União para autorizar, reconhecer e credenciar cursos superiores.

“Os cursos na área de saúde devem ser merecedores de tratamento mais rigoroso, tanto que há norma específica, o Decreto 1.303/94, o qual impõe requisitos específicos. Além disso, a anistia temporal concedida à Unipar pela Resolução 5/97 do Conselho de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, foi equivocada, tanto que veio a ser corrigida pela Portaria 531/97”, decidiu a segunda instância.

No STJ, a universidade alegou que também possui autonomia para criar, em sua sede, cursos e programas de educação superior. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ tem precedentes sobre a questão no mesmo sentido da decisão de segunda instância e que, além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, exige-se a manifestação do Conselho Nacional de Saúde para a criação de novos cursos nessa área.

Resp 513.890

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!