Caráter salarial

Luvas e bicho de jogadores de futebol têm caráter salarial

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18 de novembro de 2005, 10h41

O bicho e as luvas pagas aos jogadores de futebol têm caráter salarial. Assim, não podem ser consideradas indenizações e devem integrar o cálculo das rescisões contratuais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu a questão no julgamento de dois recursos: um do Cruzeiro Esporte Clube e outro do goleiro Dida (Nelson de Jesus Silva), que joga atualmente no Milan, da Itália.

O bicho é um prêmio pago aos jogadores quando obtêm bons resultados em jogos importantes. Já as luvas são a antecipação salarial para viabilizar o contrato de trabalho “e não há nenhuma circunstância que as caracterize como indenização”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva no julgamento no TST.

Paiva abriu divergência do relator da questão, juiz Samuel Corrêa Leite, quando o julgamento dos dois recursos começou, em junho do ano passado. O ministro, que havia pedido vista do processo, também descartou natureza indenizatória do bicho.

O Cruzeiro contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que classificou como verba de natureza salarial o direito de arena (pago por terceiros para ter o direito de transmissão dos jogos), as luvas e o bicho.

A 2ª Turma do TST rejeitou tanto o Recurso de Revista do Cruzeiro como o Agravo de Instrumento de Dida. O goleiro queria anular a renúncia à participação de 40% sobre o valor do passe quando foi transferido para o time italiano. O goleiro afirmou que renúncia foi obtida sob coação.

O Cruzeiro rebateu a alegação, com o argumento de que houve troca de vantagens, pois o atleta obteve a pronta transferência para a Europa com fim do impasse das negociações com diretores do Milan. Segundo a decisão de segunda instância — mantida pelo TST — a renúncia é válida porque Dida tinha conhecimento da extensão do acordo.

AIRR e RR 25.959/2002-900-03-00.5

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